TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804268-66.2023.8.18.0136
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULA INEFICAZ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu que o réu se abstivesse de reter quaisquer valores vinculados ao seu CPF, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis:
"Diante do exposto, determino que o réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, se abstenha de reter recebíveis do autor, Carlos Alberto de Araujo Junior, relacionados a transações realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito ou qualquer outro meio de transação financeira vinculada ao CPF do autor. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade do autor. Concedo a justiça gratuita e determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos após o trânsito em julgado."
Razões da recorrente, alegando, em suma, que a retenção dos recebíveis por parte do recorrido comprometeu sua atividade comercial, causando prejuízos que extrapolam os meros aborrecimentos, configurando violação aos direitos de personalidade e justificando a reparação por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0804268-66.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação19/03/2025