Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805150-20.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. OCORRÊNICA DE LAUDO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – PARIDADE DE ARMAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, uma vez pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de natureza pública, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços. II Salienta-se, por oportuno, que não se aplica a prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos às concessionárias, por se tratar de atributo da Administração Pública Direta, não se transferindo com a concessão. Apesar da realização do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exclusivamente, por parte da recorrida, os técnicos realizaram a inspeção, e retiram o medidor de energia, consequentemente, encaminharam o medidor com a suposta fraude para perícia unilateral (laudo). Igualmente, como se sabe, é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). III Nexo de causalidade configurado entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido. Danos morais mantidos. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTEND-SE, a sentença em todos os seus fundamentos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Advirta-se as partes, que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, incidirão multa de 2% ante o caráter protelatório e multa de 5% pela litigância de má-fé. (Art. 1.026, §2º do CPC). V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805150-20.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805150-20.2021.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOAQUIM MOURA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR, FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. OCORRÊNICA DE LAUDO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – PARIDADE DE ARMAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, uma vez pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de natureza pública, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços. II Salienta-se, por oportuno, que não se aplica a prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos às concessionárias, por se tratar de atributo da Administração Pública Direta, não se transferindo com a concessão. Apesar da realização do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exclusivamente, por parte da recorrida, os técnicos realizaram a inspeção, e retiram o medidor de energia, consequentemente, encaminharam o medidor com a suposta fraude para perícia unilateral (laudo). Igualmente, como se sabe, é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). III Nexo de causalidade configurado entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido. Danos morais mantidos. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTEND-SE, a sentença em todos os seus fundamentos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Advirta-se as partes, que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, incidirão multa de 2% ante o caráter protelatório e multa de 5% pela litigância de má-fé. (Art. 1.026, §2º do CPC). V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTEND-SE, a sentenca em todos os seus fundamentos. No que tange os honorarios advocaticios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, 11 do CPC. Advirta-se as partes, que a oposicao de embargos declaratorios meramente protelatorios, incidirao multa de 2% ante o carater protelatorio e multa de 5% pela litigancia de ma-fe. (Art. 1.026, 2 do CPC). Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, tendo como recorrido – JOAQUIM MOURA DE ARAUJO, todos qualificados e representado. 

A lide, em resumo, versa sobre efetivação do nome da parte autora, nos cadastros de proteção ao crédito, considerando desconhecer qualquer débito com a requerida, entretanto, a parte suplicada, rechaça tais afirmações, alegando que houve regular procedimento de apuração de débito na Unidade Consumidora de titularidade do requerente. Afirma que o medidor foi encontrado faturando fora da margem de erro permitida. Conta que a inspeção foi acompanhada pelo filho do requerente.

A sentença (Id 18025434) em resumo, verbis: 

(…)

“Ante o exposto, ratifico os termos da decisão de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do débito discutido nos autos. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC), cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Custas pela parte requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor e arbitro-os em 15% sobre o valor da condenação”. (…) (Sic).

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas apresentadas no Id 18025438.

Custas recolhidas – Id 18025440.

JOAQUIM MOURA DE ARAUJO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações inseridas no Id 18025445.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

Em síntese, o objeto da presente demanda versa sobre suposta negativação do nome da parte autora, em banco de dados e cadastros de consumidores, entretanto, a parte requerida, refuta tais alegações, expressando tratar-se de dívida lídima, referente, unidade consumidora registrada em nome da parte autora.

In casu, observa-se que estamos diante da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, considerando a inegável relação de consumo existente entre as partes envolvidas no presente feito, e, por isso, o recorrido, fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).

Nesse diapasão, é patente o que versa o art. 22 do CDC, vejamos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

Por conseguinte, é patente que a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo em seu art. 37, § 6º, para os danos que decorrem da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa, atribuindo responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Pois bem.

Analisando o conjunto fático e probante dos autos, infere-se, plausibilidade nas alegações da parte autora, uma vez que caberia à concessionária demandada comprovar a legalidade do procedimento e, consequentemente, do débito, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse sentido.

Ademais, patente que o ônus da prova incumbe a quem alega um fato ou apresenta documento no processo. No entanto, por se tratar de relação de consumo e evidenciada a dificuldade de comprovar o que se alega inexistir, impõe-se a inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC), de modo a atribuir à concessionária o ônus de demonstrar a ilicitude no medidor de energia elétrica, que originou a suposta diferença de consumo, e posterior cobrança contra o consumidor.

Salienta-se, por oportuno, que não se aplica a prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos às concessionárias, por se tratar de atributo da Administração Pública Direta, não se transferindo com a concessão.

Apesar da realização do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exclusivamente, por parte da recorrida, os técnicos realizaram a inspeção, e retiram o medidor de energia, consequentemente, encaminharam o medidor com a suposta fraude para perícia unilateral (laudo).

Igualmente, como se sabe, é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

De igual modo, confirmando defeito ou irregularidade no medidor de energia e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve o recorrido, suportar a perda advinda do mau funcionamento do medidor de energia. Assim, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da aferida análise, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, ora, apelante, que não foi desconstituída pela concessionária de energia elétrica (artigo 4º, I e III, do CDC), ou seja, prevalece a narrativa da parte autora e sua presunção de boa-fé não cumprida pelo recorrido, pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC, considerando as provas colacionadas nos autos.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. PROVAS UNILATERAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apurar fraude em medidor sem observar as disposições da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço. 2. Verificada que a suposta fraude no relógio medidor foi apurada unilateralmente, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não submetido ao acompanhamento do consumidor, vulnerando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio da ritualística prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55085031820198090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Negritamos)

Todavia, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o c. STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).  

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora, ora, apelante. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou efetivado por parte da concessionária de energia elétrica.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade, e, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Com efeito, salutar a manutenção da sentença, no que se refere a condenação por danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a parte apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTEND-SE, a sentença em todos os seus fundamentos. 

No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Advirta-se as partes, que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, incidirão multa de 2% ante o caráter protelatório e multa de 5% pela litigância de má-fé. (Art. 1.026, §2º do CPC).

Sem parecer ministerial.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 




Detalhes

Processo

0805150-20.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAQUIM MOURA DE ARAUJO

Publicação

21/02/2025