Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0759845-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759845-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 



I. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME em face de acórdão proferido pela douta 2ª Câmara Especializada Cível, id. 18831914, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759845-75.2022.8.18.0000, interposto em face do ESTADO DO PIAUÍ.

No acórdão, a Câmara conheceu do recurso apelatório e negou provimento ao recurso.

É o relatório.


II. MÉRITO


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

Um dos requisitos essenciais a ser observado pelo recorrente diz respeito ao cabimento do recurso, Com efeito, para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro. Somente em situações excepcionais, em que houver dúvida quanto à natureza do ato judicial, será possível admitir-se um recurso por outro - princípio da fungibilidade recursal. Mas deverá o recurso inadequado ter sido interposto no prazo do recurso adequado, sob pena de ofensa ao pressuposto da tempestividade.

Isto posto, nos termos do art. 1.021 do CPC, não é possível utilizar-se o agravo interno contra acórdão, uma vez que tal recurso somente é cabível como meio de impugnação de decisão monocrática do relator. Eis o dispositivo legal, verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Por outro lado,

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759845-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0759845-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2024