Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800131-30.2018.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por F. A. S. M., representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de prévio requerimento administrativo para cobrança de indenização securitária de seguro DPVAT. A parte apelante alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e erro no não enfrentamento do mérito da demanda, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prévio requerimento administrativo constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação visando à indenização do seguro DPVAT; (ii) analisar se a ausência dessa etapa administrativa configura ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo configura condição indispensável para o ajuizamento de ações de cobrança do seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.987.853/PB, e aplicado por analogia ao que decidido pelo STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral. A exigência do prévio requerimento administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mas visa assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e a solução administrativa de conflitos, conforme jurisprudência dominante. A legislação específica (Lei 6.194/74) estabelece mecanismos administrativos acessíveis para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, sendo o ajuizamento da ação legítimo apenas diante da recusa ou inércia da seguradora. No caso concreto, não houve demonstração de prévio requerimento administrativo, tampouco negativa ou resistência da seguradora, o que caracteriza a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A condição de menor impúbere do apelante suspende os prazos prescricionais (art. 198, I, do CC), mas não exime o cumprimento das condições da ação, entre as quais se inclui o prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV; CC, art. 198, I; Lei 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.987.853/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T4, j. 14.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-30.2018.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-30.2018.8.18.0067

APELANTE: F. A. S. M. 

Advogado do(a) APELANTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A


APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por F. A. S. M., representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de prévio requerimento administrativo para cobrança de indenização securitária de seguro DPVAT. A parte apelante alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e erro no não enfrentamento do mérito da demanda, postulando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prévio requerimento administrativo constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação visando à indenização do seguro DPVAT; (ii) analisar se a ausência dessa etapa administrativa configura ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prévio requerimento administrativo configura condição indispensável para o ajuizamento de ações de cobrança do seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.987.853/PB, e aplicado por analogia ao que decidido pelo STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral.

  2. A exigência do prévio requerimento administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mas visa assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e a solução administrativa de conflitos, conforme jurisprudência dominante.

  3. A legislação específica (Lei 6.194/74) estabelece mecanismos administrativos acessíveis para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, sendo o ajuizamento da ação legítimo apenas diante da recusa ou inércia da seguradora.

  4. No caso concreto, não houve demonstração de prévio requerimento administrativo, tampouco negativa ou resistência da seguradora, o que caracteriza a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  5. A condição de menor impúbere do apelante suspende os prazos prescricionais (art. 198, I, do CC), mas não exime o cumprimento das condições da ação, entre as quais se inclui o prévio requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV; CC, art. 198, I; Lei 6.194/74.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.987.853/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T4, j. 14.06.2022.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por F. A. S. M., representado por sua genitora Maria da Conceição Machado, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Seguro DPVAT proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, nos seguintes termos:



Como mencionado no despacho de 13/04/2023, o STF, em repercussão geral no RE 631240/MG, definiu que é necessário prévio requerimento administrativo para pleito de benefício previdenciário. Tal entendimento é aplicado por analogia para pagamento de indenizações do seguro DPVAT – o qual não tem natureza de benefício previdenciário, frise-se -, conforme AgInt no AREsp 989022/RJ, julgado em 24/05/2021.


Como a parte autora não tomou tal providência, não há que se falar em prosseguimento do feito, haja vista a ausência de condição da ação (interesse de agir), nos moldes da construção jurisprudencial acima mencionada.



Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, IV, do CPC.


Ratifico a concessão anterior de justiça gratuita ao autor e ISENTO-O do pagamento de custas processuais, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC.”



APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com o decisum, a parte autora alegou que: i) a exigência de exaurimento da via administrativa para o ingresso na Justiça é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; ii) foi inadequada a forma como conduzido o processo administrativo pela seguradora; iii) a decisão de primeva incorreu em erro ao não apreciar o mérito da demanda. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda.


Contrarrazões no id. 17247295.


Em sua manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, ante a ausência de interesse de agir (id. 19094013).


É o relatório.



VOTO


 

1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


A Apelação Cível em epígrafe deve ser conhecida, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil.


Isso porque a presente via recursal é cabível para impugnação da sentença proferida pelo juízo a quo, ao passo que o Apelante é parte legítima para tal e possui interesse em reverter a ordem judicial exarada, caracterizando o interesse recursal.


Ademais, o apelo foi interposto tempestivamente e o preparo recursal é dispensado, ante a gratuidade da justiça.


Isto posto, conheço do presente recurso.



2 – MÉRITO


A matéria submetida à apreciação deste Tribunal consiste na análise da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação visando ao recebimento da indenização securitária do seguro DPVAT.


De início, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.987.853/PB, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em ações de cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT. Cito:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro. 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987853 PB 2021/0380717-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


Conforme destacado no julgado acima, a exigência de requerimento administrativo não configura barreira ao acesso à Justiça, mas, ao contrário, busca assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, na medida em que permite que a seguradora tenha a oportunidade de solucionar a controvérsia sem a necessidade de intervenção judicial. A orientação do STJ reforça que a medida está em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.


Além disso, o STJ tem aplicado analogicamente que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual se consolidou a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias. Naquele precedente, o STF ressaltou que a exigência do esgotamento da via administrativa não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), mas confere racionalidade ao sistema jurídico ao priorizar a solução consensual e administrativa de conflitos.


Assim, tal exigência revela-se igualmente pertinente às ações que buscam a indenização do seguro DPVAT, uma vez que a legislação específica (Lei n.º 6.194/74) estabelece mecanismos administrativos para que a vítima ou seus beneficiários possam requerer diretamente o pagamento. Somente diante da negativa ou inércia da seguradora seria legítimo o acionamento do Poder Judiciário.


Na hipótese em exame, verifica-se que o autor não realizou o prévio requerimento administrativo, condição que, consoante a jurisprudência dominante, era essencial para a constituição válida da presente ação. A ausência dessa etapa administrativa torna o processo prematuro e compromete o desenvolvimento regular da demanda.


Ademais, no caso específico do seguro DPVAT, é incontroverso que a legislação estabelece procedimento administrativo claro e acessível para o recebimento da indenização. A ausência de demonstração de recusa ou resistência por parte da seguradora em atender ao pleito na esfera administrativa reforça a desnecessidade do ajuizamento da presente demanda, justificando a extinção do processo por falta de interesse de agir.


Por fim, ainda que o apelante seja menor impúbere, o que suspende os prazos prescricionais, conforme art. 198, I, do Código Civil, tal circunstância não exime o cumprimento das condições da ação, entre as quais se inclui o prévio requerimento administrativo.


É o quanto basta.


4 - DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800131-30.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO ANDRE SOUSA MACHADO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

11/02/2025