TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-24.2024.8.18.0059
APELANTE: MARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cediço que os contratos de mútuo (empréstimo) consignado, possuem natureza consumerista e que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ);
2. Versando a matéria sobre relação de consumo e sendo de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser o previsto no art. 27, do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos;
3. Em casos tais, o termo a quo deve ser a data do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
4. Impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária, consoante o art. 1.013, §4º, do CPC (Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800585-24.2024.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO REMÉDIO CARVALHO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pela ocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto.
Em suas razões recursais (ID. 18849466), a apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado em questão é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 18849364), afirmando não ter a apelante apresentado qualquer matéria de fato e de direito que motive a alteração da sentença prolatada. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19029054, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se no documento de ID. 18849354, que os descontos iniciaram 25 de abril de 2018, todavia, não consta nos autos informações a respeito da data do último desconto ou prazo de vigência do contrato.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800585-24.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2025