Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800561-49.2021.8.18.0043


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-49.2021.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800561-49.2021.8.18.0043

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para, tão somente, anular a revogação do beneficio da justiça gratuita, mantendo incólume os demais fundamentos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, manter a verba honoraria de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


I – RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A., na qual o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da regularidade da contratação, bem como pela comprovação da transferência dos valores contratados pela parte autora junto à instituição financeira e, ainda, revogou o benefício da justiça gratuita condenando a parte requerente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em face da litigância de má-fé.

Em suas razões de recurso (ID. 21136825), a Apelante requer a reforma da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como a reforma da sentença para restabelecer a justiça gratuita, ora revogada.

A parte Apelada, em contrarrazões (ID. 21136833), busca a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de fundamentos jurídicos que justificassem o apelo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 010016657306, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 21136797, assim como o documento relativo à TED, ID. 21136799, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.

Entretanto, não existe nos autos, documentação que forneça elementos suficientes para a revogação do benefício da justiça gratuita, concedido em face da parte requerente (ID. 21136803). Tal discussão já foi tema de julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUITIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo, inclusive da transferência de valor para conta da sua titularidade, restando evidenciado que essa usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida. 2. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0844965-88.2021.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Alfim, percebe-se nos autos, que a parte requerida não desenvolveu provas robustas que fossem capazes de demonstrar que a parte requerente não possui direito ao benefício da justiça gratuita.


III – DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para, tão somente, anular a revogação do benefício da justiça gratuita, mantendo incólume os demais fundamentos da sentença vergastada.

Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, mantenho a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0800561-49.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

05/02/2025