TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000139-202012.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Domingos Divino Leandro Ribeiro
ADVOGADO: Dimas Batista De Oliveira (OAB N° 6843/PI)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu condenado à pena de 11 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). A defesa pleiteia a anulação do julgamento, por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e subsidiariamente a reavaliação da dosimetria e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) reavaliar a dosimetria da pena com análise específica das circunstâncias judiciais; e (iii) determinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
1. A decisão dos jurados deve prevalecer quando embasada em elementos de prova existentes nos autos, não sendo possível ao Tribunal substituí-la sem violar o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). No caso, os jurados acolheram a tese acusatória amparada em depoimentos e provas materiais, sendo inaplicável o art. 593, III, "d", do CPP.
2. A circunstância judicial da personalidade do agente foi valorada negativamente de forma genérica, o que levou à sua exclusão. Por outro lado, as consequências do crime, caracterizadas por danos permanentes à saúde da vítima, justificaram a elevação da pena-base, observando-se proporcionalidade e razoabilidade.
3. A compensação integral entre a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão espontânea é a mais adequada ao caso concreto, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
4. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da análise desfavorável de circunstância judicial e das condições concretas do delito.
1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantida a sentença condenatória nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Domingos Divino Leandro Ribeiro, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Uruçuí que o condenou à pena de 11 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento, em razão dos jurados terem decidido manifestamente contrário as provas em relação as qualificadoras e pelo não reconhecimento da tese de desistência voluntária. Subsidiariamente, requer que seja redimensionada a pena, determinando o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
De início, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como do afastamento da tese da desistência voluntária.
Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
Os jurados, por maioria de votos, responderam positivamente aos seguintes quesitos: "6. O réu Domingos Divino Leandro Ribeiro agiu por motivo fútil, consistente em não aceitar o fim do relacionamento com Maria de Jesus Sousa Lima?"; "7. O réu Domingos Divino Leandro Ribeiro agiu com traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima Maria de Jesus Sousa Lima?"
Além disso, os jurados, também por maioria, responderam negativamente ao seguinte quesito: "O réu Domingos Divino Leandro Ribeiro desistiu voluntariamente de prosseguir na execução de tirar a vida da vítima?"
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo às versões acatadas pelos jurados?
A vítima, em juízo, relatou que no dia dos fatos foi buscar a transferência da sua filha e, enquanto o colégio não abria, ficou na casa de uma vizinha; que o acusado chegou muito transtornado, com os olhos vermelhos nessa casa; que resolveu acompanhá-lo até a casa dele, pois ficou com medo de acontecer alguma coisa na casa dos outros; que chegando lá, o acusado perguntou o que ela queria levar da casa; que respondeu que não queria nada; que nesse momento, o acusado perguntou se ela não voltaria a ter um relacionamento com ele; que respondeu que não; que o réu disse que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém, momento em que levantou o colchão, pegou uma arma, derrubou-a no chão e lhe deu um tiro na altura do pescoço e outro próximo ao peito; que ele levantou, saiu do quarto, voltou e deu outro tiro na altura do quadril; que conseguiu levantar, sair da casa e pedir ajuda a dois casais; que o acusado foi atrás; que Antônio José e dona da Guia conseguiram pegá-lo e desarmá-lo; (…) (trecho extraído da mídia audiovisual)
Felix Carneiro Pires relatou, em juízo, que o acusado chegou na sua “vendinha” pedindo uma bebida; que o acusado disse que tinha atirado na Jesus e que voltaria para terminar de matá-la; que ele estava nervoso (…) (trecho extraído da mídia audiovisual)
Maria da Guia da Costa Silva narrou, em juízo, que a vítima chegou pedindo ajuda, dizendo que o acusado tinha atirando nela; que foi até a porta da rua, encontrou o acusado e o questionou sobre o acusado; que esse falou algo, mas que não entendeu; que seu marido desarmou o acusado e lhe entregou a arma; que saiu e entregou a arma para o filho do acusado e pediu que ele enterrasse o objeto; (trecho extraído da mídia audiovisual)
Antônio José Lourenço dos Santos relatou, em juízo, que ouviu um tiro; que a vítima entrou na sua casa, segurando o pescoço e pedindo socorro, dizendo que o acusado tinha lhe dado um tiro; que foi pegar a chave da moto e quando chegou na sala, encontrou o acusado e perguntou “o que é isso, Domingos?”; que esse respondeu que iria “acabar de matar a Jesus e depois se matar”; que entraram em uma luta, momento em que o revólver dele caiu; que pegou a arma e entregou para sua esposa (…) (trecho extraído da mídia audiovisual)
Em relação à qualificadora do motivo fútil, verifica-se, pela análise dos depoimentos, especialmente o da vítima, que a motivação do crime decorreu do término do relacionamento entre ela e o acusado, que não aceitava o fim da relação. Essa circunstância evidencia a futilidade do motivo na conduta praticada.
No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, dificultando qualquer reação da vítima, vez que essa não sabia que o acusado tinha uma arma em casa.
Em relação a tese de desistência voluntária, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, observa-se que a ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pelo denunciado. Ao contrário, ele somente não prosseguiu no seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi desarmando por terceiros, bem como a ofendida foi socorrida e levada ao hospital.
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhidas as teses da acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Pacífica é a jurisprudência do STJ, como demonstrada na decisão a seguir:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio e não lesões corporais. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão dos pacientes a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 430673 SC 2017/0332877-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018)
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstância judiciais da “personalidade” e das “consequências do crime” conforme fundamentação a seguir reproduzida:
(…) 4. Personalidade: valora-se negativamente, tendo em vista que o crime foi motivado em razão de ciúmes que o acusado tinha em relação à vítima, do que referenciJurisprudência atual rovido. (AgRg no HC 620.232/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Ademais, em cotejo com o fato ter ocorrido prevalecendo-se de relações domésticas; (…)
(...) 7. Consequências do crime: a necessária internação da vítima bem como danos psicológicos entre os quais medo/pavor que a vítima declara ter até hoje, tantos anos após o ocorrido, e ante o grau das lesões nas cordas vocais, de acordo com o exame de corpo de delito de ID 20791538 - Pág. 76, os fatos resultaram em debilidade permanente consistente em rouquidão permanente da voz, em decorrência de lesão na corda vocal; (...)
DA PERSONALIDADE
O vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos, uma vez que a simples constatação de que o crime foi motivado por ciúmes não é suficiente para justificar a valoração negativa da citada vetorial, especialmente na ausência de elementos concretos que demonstrem traços patológicos ou desvios de caráter que comprometam a integridade da personalidade do acusado.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No que concerne à vetorial das consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em apreço, verifica-se que as particularidades de a vítima ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos, ficando com “debilidade permanente consistente em rouquidão permanente da voz, em decorrência de lesão na corda vocal”, constitui elemento concreto aptos a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena.
CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Conforme já consignado, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Conquanto a utilização da fração inferior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação de outro patamar.
Em razão do exposto, estabeleço, no caso em comento, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial.
FRAÇÃO UTILIZADA PARA ATENUAR A PENA
Oportuno destacar que é iterativo o posicionamento das Cortes Superiores pela possibilidade de, em apreciação de recurso exclusivo da Defesa, o juízo ad quem proceder à retificação de fundamentos ou critérios utilizados na dosimetria, autorizado pela devolutividade recursal plena da apelação, respeitando- se, todavia, a proibição de agravamento da sanção do condenado, ou seja, desde que mantida ou reduzida a pena final originariamente fixada. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. MAIOR RELEVÂNCIA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA FINAL INALTERADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃOMANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou emque o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, para manter ou para reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. 2. Mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias judiciais que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a pena total foi mantida pelo colegiado. 3. Na hipótese, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base estabelecido na sentença, embora tenha afastado a análise desfavorável dos antecedentes do réu em razão da análise qualitativa das circunstâncias judiciais sobejantes (culpabilidade e circunstâncias do delito), às quais atribuiu maior relevância no contexto fático analisado. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 508.210/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019).
Não assiste razão ao apelante ao postular a atribuição à causa de atenuação de pena uma valoração superior àquela dada à agravante que foi considerada na mesma etapa dosimétrica, eis que além de agravante, coincide com a qualificadora do crime reconhecida pelo Plenário do Júri, portanto, igualmente preponderante. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido que é possível a compensação e não a prevalência da atenuante da confissão espontânea. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES E DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e provas atinentes à causa, não considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência da continuidade delitiva, aplicando, à hipótese, o concurso formal impróprio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria no reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.
2. Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, não configura bis in idem a utilização de uma, a fim de qualificar o delito; e das demais, na segunda fase da dosimetria, consideradas agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base.
3. No que tange à dosimetria das penas, há reparos a levar a termo, porquanto reconhecidas, pelo Conselho de Sentença, 2 (duas) agravantes - art. 61, inciso II, alíneas a e c, do Código Penal - e a atenuante da confissão qualificada, essa deve ser compensada com uma daquelas, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes; sendo necessário redimensionar as sanções impostas ao patamar de 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fulcro nos arts .
121, § 2.º, incisos I, III e IV, e 121, incisos I, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, na forma da parte final do art. 70, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 1.773.721/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019)
Portanto, não resta dúvida que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelos jurados, deve ser compensada, de ofício, com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por serem igualmente preponderantes.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de homicídio qualificado na forma tentada (Art. 121,§ 2°, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a valoração negativa de uma circunstância (consequências do crime) , fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Conforme já consignado, realizo a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, mantendo a pena anteriormente dosada.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a minorante da tentativa (art. 14, II do Código Penal), razão pela qual matenho a fração de redução em ½, nos termos da sentença, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Do regime prisional
Por fim, a Defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, de forma que o início do cumprimento da pena seja realizado em regime semiaberto.
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
No caso dos autos, tratando-se de réu que ostenta análise desfavorável de uma circunstância judicial, ainda que a pena tenha sido alterada para patamar inferior a 8 anos, mantenho o regime fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, com fulcro no art. 33, §3° do Código Penal.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade do agente, bem como aplicar a fração de aumento em 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial, redimensionando a pena definitiva do réu para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/12/2024
0000139-20.2012.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorDOMINGOS DIVINO LEANDRO RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2024