Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0752815-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0752815-18.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
RECLAMADO: ADELMAR DE SOUSA MARTINS


JuLIA Explica

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CPC. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Reclamação com pedido de liminar apresentada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo do JEEC que determinou a emenda à inicial, para que a parte autora fizesse prova de sua pretensão, com a juntada de extrato bancário visando aferir o recebimento, ou não, dos valores relativos ao empréstimo consignado.

A autora busca demonstrar divergência entre a decisão reclamada e a Súmula 26 do TJPI, além de precedentes paradigmas desta Corte de Justiça e do STJ, a exemplo do REsp 1991550.

Acrescenta que o extrato bancário não constitui documento hábil a comprovar o desconto requerido. Diante disso, sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial com precedente do STJ e a Súmula 26 do TJPI. Requer a suspensão liminar do processo de origem e, no mérito, o provimento da Reclamatória a fim de cassar a decisão de emenda da inicial, nos termos do art. 992 do CPC, determinando-se que o magistrado dê prosseguimento ao feito com o agendamento da audiência, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, com ônus da comprovação financeira por parte do banco, e, ao final, a reforma da decisão impugnada.

Informações prestadas pelo magistrado a quo (id. 20530154), em que descreve o trâmite processual dos autos de Origem, e esclarece que “fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi exarada sentença em ID 53076527, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil”, já com trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos.

É o relatório. DECIDO.


1. Juízo de admissibilidade.


Inicialmente, é relevante destacar o artigo 988 do CPC:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A Resolução nº 03/2016 do STJ também prevê que reclamação poderá ser ajuizada no Tribunal de Justiça quando decisão de Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência consolidada daquela Corte, especialmente em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.

Como se vê, o caso em análise não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC ou nas orientações do STJ consolidadas em Recursos Especiais Repetitivos, isso porque a reclamação é aplicável apenas em casos de súmulas vinculantes ou decisões proferidas em Repetitivo, situação diversa dos autos.

Além disso, o próprio Magistrado aponta que a decisão foi embasada na Súmula 33 do TJPI, cujo teor transcrevo a seguir:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil


Ressalte-se, ainda, que já foi proferida sentença extintiva, com trânsito em julgado, do que se presume que a decisão ora combatida foi substituída pela sentença, e, com isso, o objeto de sua pretensão esvaiu-se quando da prolação da sentença.

Por outro lado, mostra-se evidente que o autor tenta utilizar a reclamação como um sucedâneo recursal inadequado, já que os entendimentos jurisprudenciais mencionados não possuem caráter obrigatório. Esse desvio desvirtua o instituto da reclamação, que não pode ser tratado como meio de corrigir supostos equívocos sanáveis pelo sistema recursal próprio.

Nesse sentido, precedentes reforçam a inadequação:

AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11. 0000
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso. Precedentes STJ e STF. Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC.
(TJ-MT 10000298420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de indeferimento inicial. 3. Decisão monocrática mantida.
(TJ-MT 10207338920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021)

EMENTA: RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - HIPÓTESES - ART. 988 DO CPC - ROL TAXATIVO. 1- No Código de Processo Civil o enfoque constitucional da Reclamação foi ampliado, de forma que o instituto passou a prever a possibilidade de ajuizamento diretamente nos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal para as finalidades descritas no rol disposto no art. 988 do CPC, o qual é taxativo. 2- Incabível o ajuizamento de reclamação pretendendo fazer valer entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, eis que inexistente tal previsão no Código de Processo Civil.
(TJ-MG - Reclamação: 57656546720208130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)


2. Do dispositivo.


Posto isso, indefiro a petição inicial da presente RECLAMAÇÃO, por ausência de amparo legal, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.

Intimem-se.

Sem custas.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0752815-18.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0752815-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ADELMAR DE SOUSA MARTINS

Publicação

04/12/2024