Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800211-44.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800211-44.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: TERTULIANA SOARES IBIAPINA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TERTULIANA SOARES IBIAPINA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TERTULIANA SOARES IBIAPINA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800211-44.2023.8.18.0026).

 

Na sentença (ID. 17671241), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para: a) declarar inexigíveis as cobranças do seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO” efetuadas na conta bancária - TERTULIANA SOARES IBIAPINA - CPF: 982.937.613-34 (Agência: 985 | Conta: 601576-P) do Banco Bradesco, condenando o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária de titularidade do autor, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), com correção monetária pela Selic a contar do desembolso de cada valor pela parte autora.

Por serem ambos sucumbentes, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais”.

 

1ª Apelação BANCO BRADESCO S.A. (ID. 17671243): Nas suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do serviço do qual decorrem as tarifas impugnadas. Alega que a autora consentiu e usufruiu dos serviços contratados. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Sem contrarrazões apresentadas.

 

2ª Apelação TERTULIANA SOARES IBIAPINA (ID. 17671250): Nas suas razões recursais, a autora pleiteia, em suma, o arbitramento dos danos morais.

 

Nas contrarrazões (ID. 17671256), a instituição financeira alega inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

II. Matéria de mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 17670912). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

 

No caso, contudo, o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Súm. 35 do TJPI).

 

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela autora para condenar a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira no patamar de 15% do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-44.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800211-44.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TERTULIANA SOARES IBIAPINA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024