Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800070-62.2023.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. A PARTE DEMANDADA COMPROVOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PRODUTO, CONFORME DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS E CONFESSADO PELA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A PERDA DO OBJETO QUANTO AO DANO MATERIAL. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE COMPROVEM AFRONTA SÉRIA E SIGNIFICATIVA A DIREITOS DE PERSONALIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EXIGE PROVA CONCRETA DE ABALO MORAL RELEVANTE, NÃO SENDO OS MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS COTIDIANOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-62.2023.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-62.2023.8.18.0143

RECORRENTE: AYLA MARIA DO NASCIMENTO LIMA

Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS

RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. A PARTE DEMANDADA COMPROVOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PRODUTO, CONFORME DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS E CONFESSADO PELA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A PERDA DO OBJETO QUANTO AO DANO MATERIAL. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE COMPROVEM AFRONTA SÉRIA E SIGNIFICATIVA A DIREITOS DE PERSONALIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EXIGE PROVA CONCRETA DE ABALO MORAL RELEVANTE, NÃO SENDO OS MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS COTIDIANOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA visando à devolução do valor pago por um aparelho celular adquirido junto à parte demandada, em razão de defeitos no produto, e à condenação por danos morais.

A parte demandada apresentou comprovante de restituição do valor pago antes da sentença, fato confirmado pela parte autora em audiência.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou in verbis”:

 

 

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja, que se conheça e seja dado provimento ao recurso inominado para reformar a sentença com a condenação do Recorrido aos pedidos feitos na inicial. Requer, ainda, que seja incumbida a parte Recorrida ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800070-62.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AYLA MARIA DO NASCIMENTO LIMA

Réu

SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Publicação

19/03/2025