Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800699-21.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800699-21.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BAZILIO ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BAZILIO ALVES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (id. 14774503), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Por conseguinte, condenou o requerente em litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (id. 14774506), o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o contrato não obedeceu as formalidades legais, pois não foi colacionado procuração pública. Acrescenta que o contrato juntado é ilegível e não preenche os requisitos do art. 595 do CC, tendo em vista que não foi assinado a rogo e nem por 2 testemunhas. Pugna pela condenação da instituição financeira à repetição de indébito, assim como em danos morais.

Nas contrarrazões (id. 14774510), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a regularidade da contratação.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

Na hipótese, nas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que o contrato não obedeceu às formalidades legais, na medida em que não foi apresentada procuração pública. Acrescenta que o contrato juntado é ilegível e não preenche os requisitos do art. 595 do CC, tendo em vista que não foi assinado a rogo e nem por 2 testemunhas.

Todavia, o magistrado julgou improcedente a demanda, por considerar a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, especialmente diante da apresentação de contrato e comprovante de disponibilização dos valores.

Ora, o que se discute nos autos é eventual irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes.

À vista disso, a instituição bancária acostou nos autos cópia do instrumento contratual constando a assinatura do apelante (id. 14774435), bem como anexou documento comprobatório de transferência dos valores (id. 14774436).

Por outro lado, o apelante limita-se a sustentar a irregularidade da contratação, tendo em vista a condição de analfabeto do contratante.

Observe-se, portanto, que o autor, ao invés de rebater os fundamentos da sentença, limita-se a sustentar a nulidade do contrato sob o argumento de ser analfabeto. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos elementos presentes nos autos. Isso porque, ao analisar tanto o contrato em questão quanto os documentos pessoais apresentados pelo autor como parte integrante da petição inicial, verifica-se claramente a presença de sua assinatura, inclusive a procuração “ad judicia” (id. 14774415) e a declaração de hipossuficiência (id. 14774415). Tal fato evidencia que não há qualquer demonstração concreta da condição de analfabetismo alegada. Portanto, resta afastada a presunção de nulidade fundada nesse argumento, uma vez que os elementos constantes dos autos não corroboram a tese apresentada.

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-21.2018.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800699-21.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BAZILIO ALVES DE SOUZA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/12/2024