
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800699-21.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BAZILIO ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BAZILIO ALVES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id. 14774503), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Por conseguinte, condenou o requerente em litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (id. 14774506), o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o contrato não obedeceu as formalidades legais, pois não foi colacionado procuração pública. Acrescenta que o contrato juntado é ilegível e não preenche os requisitos do art. 595 do CC, tendo em vista que não foi assinado a rogo e nem por 2 testemunhas. Pugna pela condenação da instituição financeira à repetição de indébito, assim como em danos morais.
Nas contrarrazões (id. 14774510), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a regularidade da contratação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que o contrato não obedeceu às formalidades legais, na medida em que não foi apresentada procuração pública. Acrescenta que o contrato juntado é ilegível e não preenche os requisitos do art. 595 do CC, tendo em vista que não foi assinado a rogo e nem por 2 testemunhas.
Todavia, o magistrado julgou improcedente a demanda, por considerar a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, especialmente diante da apresentação de contrato e comprovante de disponibilização dos valores.
Ora, o que se discute nos autos é eventual irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes.
À vista disso, a instituição bancária acostou nos autos cópia do instrumento contratual constando a assinatura do apelante (id. 14774435), bem como anexou documento comprobatório de transferência dos valores (id. 14774436).
Por outro lado, o apelante limita-se a sustentar a irregularidade da contratação, tendo em vista a condição de analfabeto do contratante.
Observe-se, portanto, que o autor, ao invés de rebater os fundamentos da sentença, limita-se a sustentar a nulidade do contrato sob o argumento de ser analfabeto. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos elementos presentes nos autos. Isso porque, ao analisar tanto o contrato em questão quanto os documentos pessoais apresentados pelo autor como parte integrante da petição inicial, verifica-se claramente a presença de sua assinatura, inclusive a procuração “ad judicia” (id. 14774415) e a declaração de hipossuficiência (id. 14774415). Tal fato evidencia que não há qualquer demonstração concreta da condição de analfabetismo alegada. Portanto, resta afastada a presunção de nulidade fundada nesse argumento, uma vez que os elementos constantes dos autos não corroboram a tese apresentada.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800699-21.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBAZILIO ALVES DE SOUZA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação09/12/2024