Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0707707-73.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0707707-73.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA EDUILDA BARROS LAVOR
APELADO: JL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO RECURSO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARIA EDUILDA BARROS LAVOR em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, nos autos da presente Apelação Cível, que não conheceu do recurso por ser deserto, nos termos do art. 1007, § 4ª, do CPC.

A decisão foi ementada nos seguintes termos:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007 do NCPC, sem atendimento da parte apelante quanto à determinação, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.”

 

Em suas razões (ID. 16412151), a embargante aduz que a decisão padece de contradição, uma vez que, "em ID 9090048 a parte apelante demonstra a sua evidente hipossuficiência econômica, com a juntada de documentação que comprova o alegado, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça com a juntada da petição".

Assevera, assim, que não pode ser alegada a inexistência de pedido de justiça gratuita, embora este jamais tenha sido avaliado, por razões que fogem ao seu conhecimento.

Apregoa que é imperioso reconhecer-se o deferimento do pedido de gratuidade de forma tácita.

A parte embargada apresentou contrarrazões, ID. 19640217, não devem ser conhecidos e, caso sejam conhecidos, devem ser desprovidos.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, o embargante alega que o acórdão vindicado incorreu em contradição, uma vez que não considerou o petição e documento de IDs. 9090050 e 9090051, nos quais a embargante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

Observa-se, com efeito, que as questões essenciais ao deslinde da causa foram devidamente abordadas na decisão ora impugnada.

As razões de decidir se encontram bem sumariadas no seguinte trecho da decisão:

 

"[...] Em despacho de Id. 8748115, o então relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, determinou que a Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada, optando por requerer a reconsideração do citado despacho ."

 

Com efeito, não se olvida que a parte tenha solicitado a concessão da justiça gratuita através da mencionada petição petição, no entanto, tal solicitação fora realizada intempestivamente, quando a apelante/embargante já tinha sido intimada, de forma peremptória, a recolher o preparo em dobro, conforme despacho do então relator.

Lado outro, a contradição que se presta a embasar os embargos deve ser interna, ou seja, aquela que ocorre entre os fundamentos adotados e o dispositivo legal, o que não ocorre na espécie.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

 

As críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707707-73.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0707707-73.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA EDUILDA BARROS LAVOR

Réu

JL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME

Publicação

03/12/2024