TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0000578-62.2018.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Maria Janaina Reis Sales
ADVOGADA: Francisca Jane Araújo (OAB/PIN° 5.640)
APELADO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Maria Janaína Reis Salescontra sentença condenatória que a condenou por injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), a pena de 1 ano de reclusão convertida em uma pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de dolo específico, além do afastamento da pena de multa e das custas processuais em razãa da ausência de recursos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva do crime de injúria racial (art. 140, § 3º do CP); (ii) determinar se houve dolo específico no delito de injúria racial; (iii) verificar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais devido à condição econômica da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que o crime de injúria racial, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, por se tratar de espécie do gênero racismo, conforme disposto no art. 5º, XLII, da CF. Precedentes do STF.
4. A injúria racial exige o dolo específico de discriminar por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem, demonstrado no caso pelas expressões ofensivas proferidas pela acusada, corroboradas por testemunhos que indicam a intencionalidade de macular a dignidade da vítima.
5. A materialidade e a autoria restam comprovadas por relatos da vítima e testemunhas que descrevem reiteradas ofensas, como "nega imunda", “macaca” e “nega vagabunda” em contexto que evidencia animosidade racista.
6. A condição financeira do condenado não exclui a aplicação da pena de multa, prevista como obrigatória no tipo penal, que fora fixada no mínimo legal, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, cabendo ao juízo das execuções penais a análise de eventual impossibilidade de cumprimento. Precedentes do STJ.
7. As custas processuais devem ser suportadas pelo condenado, conforme o art. 804 do CPP, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão da exigibilidade por hipossuficiência. Precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação Criminal improvida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, arts. 49, §1º, 60 e 140, §3º; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.10.2021; STJ, REsp 735.898/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.09.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra a acusada Maria Janaina Reis Sales pela prática do crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP).
O juízo de primeiro grau condenou a ré, fixando a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a acusada. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi convertida por uma pena restritiva de direito, a ser específicada pelo juízo da execução.
Apelação Criminal interposta por Maria Janaína Reis Sales em face da sentença, na qual requer, em síntese: i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 140, §3º do CP; ii) a absolvição, em razão da ausência de dolo específico de injuriar por preceito racial; iii) que seja reformada a sentença condenatória quanto à pena de multa em razão das parcas condições financeiras da apelante; iv) seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento ante a falta de recursos financeiros.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Imprescritibilidade do delito de injúria racial
A apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, com a consequente extinção da punibilidade, com realação ao crime previsto no art. 140, §3º do CP. Contudo, a pretensão não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que o crime de injúria racial, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, por se tratar de espécie do gênero racismo.
Nesse sentido:
Imprescritibilidade. Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Injúria racial. Art. 140, § 3º, do Código Penal. Imprescritibilidade. Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. 4. Antes da alteração legislativa objeto da Lei 14.532/2023, o Plenário desta Corte, no HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022, já havia firmado entendimento de que, “por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível”. 7. Diversos julgados anteriores revelam que esta Corte já adotava referido entendimento. 8. Afastamento, no caso, do argumento de não aplicação da imprescritibilidade aos crimes de injúria racial cometidos anteriormente ao julgamento do citado HC 154.248/DF. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1488521 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF NO HABEAS CORPUS 154.248/DF. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à prescrição no delito de injúria racial foi especificamente tratada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, de minha relatoria, cuja conclusão foi pelo reconhecimento da imprescritibilidade do crime em questão. 2. No caso concreto, conforme consta no acórdão recorrido, o trânsito em julgado, para a acusação, ocorreu em 01.10.2012, o que, a priori, e nos termos da modulação dos efeitos fixada no Tema 788 da repercussão geral, atrairia a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, desaguando no reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, mas tal entendimento não tem o potencial de ser aplicado na situação dos autos, ante a especificidade da matéria tratada no HC 154.248/DF. 3. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que sua jurisprudência já caminhava no sentido de se reconhecer a imprescritibilidade do delito de injúria racial mesmo antes da apreciação do mérito do HC 154.248/DF, não havendo que se falar em irretroatividade do entendimento firmado no citado habeas corpus a crimes praticados em data anterior ao seu julgamento. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 1467380 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)
Por conseguinte, rejeito a preliminar de mérito de prescrição da pretensão punitiva, ante a imprescritibilidade do delito de injúria racial (art. 140, § 3º do CP).
Tese absolutória – ausência de dolo específico
A apelante sustenta a ausência de prova do nítido conteúdo discriminatório e finalidade de ofensa à honra subjetiva, mormente quando proferidos em meio a uma discussão, tornam imperativa a absolvição por ausência de dolo específico de injuriar por preceito racial.
Os art. 140, §3º, do Código Penal, descreve a seguinte conduta:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria de Lourdes Carvalho dos Santos afirmou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a acusada passou na rua por volta das 10h de blusa amarrada na cintura; que a acusada voltou e insultou Edina de fora do estabelecimento; que a acusada estava devendo Edina e começou a ''esculhambar" ela, falar de doença e etc; que a acusada se virou e começou a ofender a declarante também; que chamou a declarante de “nega”, “nega imunda”, “macaca”; que foi a primeira vez que isso aconteceu; que confirma que sofreu injúria da acusada, sem motivo algum; que Janaína estava com sinais de embriaguez; que não sabe informar se a acusada toma remédio controlado ou possui problemas mentais; que apenas Edina e um rapaz que estava perto ouviram os xingamentos; (...)”
A testemunha Edina Maria de Carvalho Albuquerque relatou (Midia Audiovisual) :
“(…) que tudo começou porque a acusada lhe devia dinheiro; que a acusada escutou quando a declarante disse "olha, ela passou aí na rua e nem para dar satisfação do dinheiro"; que nesse momento a acusada olhou para trás e começou a xingar a declarante; que a acusada começou a xingar a menina que trabalhava com a declarante; que a acusada chamou Maria de Lourdes de "macaca" e "negra" sem motivo aparente; que a acusada estava muito bêbada; que a acusada tentou invadir a casa da declarante, mas foi impedida; que Maria de Lourdes não tinha nenhum apelido; que somente Janaína estava embriagada; que ouviu Janaína ofender Maria de Lourdes de "negra imunda" e "macaca"; que não viu motivos para a agressão verbal. (…)”
A testemunha Priscila da Silva Cavalcante relatou (Midia Audiovisual) :
“(…) que presenciou uma discussão entre Janaína e Edina; que as duas estavam discutindo devido à uma dívida; que quando estava acabando a confusão, Lourdinha apareceu e disse "vem, agora"; que nessa hora Janaína retrucou "o que você quer, nega vagabunda?"; que a vítima era conhecida como "nega do bar da Edina"; que não ouviu a acusada falar "negra imunda" e "macaca"; que Maria de Lourdes é morena; que Janaína tomava remédios. (…)
A ré Maria Janaína Reis Sales afirmou (Midia Audiovisual):
“(…) que nunca foi presa antes; que não possui vícios, apenas cigarro; que possuía uma dívida com Edina, patroa de Maria de Lourdes; que estava sendo extorquida por Edina e foi ao local tirar satisfações do porquê Edina tomaria coisas da casa da declarante; que após a discussão, Maria de Lourdes saiu xingando a declarante, ocasião na qual perguntou o motivo daquilo; que foi xingada de "vagabunda" por Lourdes, ao passo que retrucou que "vagabunda era ela"; que nega ter usado as palavras "negra imunda" e "macaca"; que retrucou e a chamou de "nega vagabunda". (...)
Sendo a injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) delito formal, que não deixa vestígios, a materialidade e autoria do fato estão suficientemente demonstradas pela prova oral produzida nos autos, sobretudo pelos relatos da vítima Maria de Lourdes Carvalho dos Santos e das testemunhas Edina Maria de Carvalho Albuquerque e Maria Janaína Reis Sales, e também pelo interrogatório da ré Maria Janaína Reis Sales, que admite ter chamado a vítima de “nega vagabunda”.
O dolo inerente ao tipo, representado pela vontade livre e consciente de injuriar como forma de macular a honra alheia, emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de injúria racial faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão da raça, cor, etnia, religião ou origem. No caso dos autos, consiste no fatos da acusada ter insultado a vítima na frente de outras pessoas, chamando-a de “nega imunda”, “macaca” e “nega vagabunda”, utilizando-se, claramente, de expressões referentes à raça e cor para ofende-la.
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de injúria qualificada (artigo 140, §3º, do Código Penal), rejeito as teses absolutórias da apelante Vanusa Francisca Ribeiro da Silva.
Pena de multa
O recorrente pleiteia a isenção ou redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo legal (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.
Custas processuais
A apelante pleiteia também o afastamento da condenação em custas processuais, ante a impossibilidade de cumprimento por ausência de recursos financeiros.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”6.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, motivo pelo qual rejeito o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, para no mérito, negar provimento à Apelação Criminal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
6 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
0000578-62.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRaça
AutorMARIA JANAINA REIS SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025