Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0756807-26.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756807-26.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: ERIVALDA SANTOS ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. Com a superveniência da nova decisão de saneamento, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão anterior, uma vez que substituída e tornada sem efeito. 3. Recurso prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA


            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido por ERIVALDA SANTOS ARAÚJO DE OLIVEIRA com a finalidade de suspender a decisão do Juízo de Valença do Piauí que determinou a remessa à justiça federal do processo de indenização por danos materiais e morais (revisão do PASEP) proposto contra o BANCO DO BRASIL S.A. 


Afirma que a Agravante apresentou os fatos ao digno juízo da Vara Cível da Comarca de Valença-PI, cuja decisão tratando-se da legitimidade, considerou a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, notadamente a Subseção Judiciária de Picos – PI, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.


Sustenta o pedido afirmando que é inquestionável a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.


Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 4356966. 


Em decisão monocrática (ID 7977943), restou deferido o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a remessa do feito originário à Justiça Federal. 


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 6126309). 


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1  (ID 15107349).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 19899184).


É o relatório. Passo a decidir. 


É cediço que, no ano de 2021,  as demandas relacionadas  à revisão do PASEP foram suspensas por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo (Tema 1150). 


Já no ano de 2023, houve o julgamento definitivo do aludido Tema 1150, que originou as seguintes teses:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 


Pois bem. 


O presente recurso ataca a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o processo, a qual fora proferida pelo juízo a quo no ano de 2020, ou seja, antes da definição da tese supracitada pela Corte da Cidadania. 


Ocorre que, após o julgamento vinculante, especificamente, em 05/10/2024, o magistrado de piso proferiu uma nova decisão de saneamento e organização do processo (ID 64517445- autos de origem), substituindo a anteriormente proferida, adequando-a aos novos parâmetros, sobretudo quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e competência da Justiça Estadual. 


Desse modo, com a superveniência da nova decisão de saneamento, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão anterior, uma vez que substituída e tornada sem efeito. 


 Assim, em virtude de ter sido prolatada nova decisão substituindo a decisão ora agravada, fica prejudicada a análise das razões recursais deste recurso. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI REVISTA E TORNADA SEM EFEITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Restou prejudicado o presente recurso, em face à perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão cuja reforma é pleiteada pelo agravante foi substituída pela decisão de fl. 72 dos autos de origem, prolatada em 14/02/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076595289, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076595289 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 28/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)


Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756807-26.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0756807-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ERIVALDA SANTOS ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2024