TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-28.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira do Nascimento em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário do autor, condenou à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais.
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a comprovação do repasse dos valores ao consumidor;
(ii) analisar a possibilidade de utilização de documentos juntados apenas em sede recursal pela instituição financeira;
(iii) definir a adequação das condenações impostas, especialmente a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
3. A responsabilidade da instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A ausência de comprovação de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
5. Documentos apresentados pela instituição financeira apenas em sede de apelação, que não constituem prova de fatos novos ou documentos desconhecidos, encontram-se preclusos, nos termos do art. 435 do CPC, e não são aptos para suprir a ausência de comprovação tempestiva do repasse dos valores.
6. A ausência de prova de repasse, aliada ao caráter alimentar das verbas previdenciárias e ao impacto causado ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, configura o dever de indenizar por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável, em consonância com os precedentes do tribunal.
7. A condenação à repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável, pois não houve justificativa para o desconto dos valores no benefício do autor. No entanto, foi determinada a compensação do montante efetivamente comprovado como transferido ao consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação do valor de R$ 3.835,53 comprovadamente transferido à conta do consumidor.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação tempestiva do repasse dos valores contratados pelo fornecedor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
2. Documentos juntados apenas em sede de apelação, que não se qualificam como novos ou desconhecidos, estão sujeitos à preclusão e não podem ser admitidos para comprovação de fatos controvertidos.
3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é cabível, sendo in re ipsa o dano causado ao consumidor, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade.
4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, salvo prova de engano justificável, observada a compensação de valores efetivamente transferidos ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 435; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada:
Súmula nº 297 do STJ.
Súmula nº 18 do TJPI.
TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado, em face do Banco apelante.
Em sentença (id 18595016), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
(...)ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 18595020), alegou a apelante que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Requereu a anulação da sentença ou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como dos pedidos de devolução dos valores descontados em dobro e de indenização por danos morais.
No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato - id. 18594949). Entretanto, o Banco apelante apenas juntou documento que comprova o repasse dos valores contratados no recurso de apelação.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Deixo de conhecer, portanto, do contrato juntado no id. 18595020 - Pág. 6.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$3.835,53 (três mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) (ID 18595020 - Pág. 6), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o art.932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas para que seja compensado o valor comprovadamente creditado na conta de titularidade da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800523-28.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação05/03/2025