Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802702-24.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A parte ré recorre, sustentando preliminares, alegações de mérito e pleitos subsidiários. A autora interpõe recurso adesivo para alterar os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o ônus da prova; (ii) o reconhecimento da contratação e validade do negócio jurídico; (iii) a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; e (iv) a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dado o preenchimento dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4. O réu não comprova a existência de contrato válido ou a regularidade dos descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço e negligência. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a violação direta ao bem-estar do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando na redução do valor arbitrado de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso e o caráter compensatório-pedagógico da reparação. 7. Reconhece-se a prescrição parcial para parcelas anteriores a 31/05/2018, em observância ao prazo prescricional aplicável. Compensa-se o valor de R$ 2.600,00 comprovadamente recebido pela autora, para evitar enriquecimento sem causa. 8. Os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A correção monetária aplica-se desde o prejuízo para danos materiais (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para danos morais (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora parcialmente provido para determinar o termo inicial de juros e correção monetária conforme indicado. 10. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório a R$ 3.000,00 e para determinar a compensação dos valores recebidos. 11. Reconhecida, de ofício, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 31/05/2018. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em caso de hipossuficiência e verossimilhança. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, presumido pela ilegalidade da conduta. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes. 4. Os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária aplica-se desde o prejuízo para danos materiais e desde o arbitramento para danos morais. 5. É cabível a compensação de valores pagos ao consumidor para evitar o enriquecimento sem causa. 6. A prescrição parcial deve ser reconhecida quanto a parcelas anteriores ao marco temporal fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 487, I; Súmulas nº 297, 362, 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27/07/2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802702-24.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802702-24.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DE PAULA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE PAULA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A parte ré recorre, sustentando preliminares, alegações de mérito e pleitos subsidiários. A autora interpõe recurso adesivo para alterar os critérios de juros e correção monetária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o ônus da prova; (ii) o reconhecimento da contratação e validade do negócio jurídico; (iii) a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; e (iv) a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dado o preenchimento dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.

4. O réu não comprova a existência de contrato válido ou a regularidade dos descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço e negligência.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a violação direta ao bem-estar do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico.

6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando na redução do valor arbitrado de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso e o caráter compensatório-pedagógico da reparação.

7. Reconhece-se a prescrição parcial para parcelas anteriores a 31/05/2018, em observância ao prazo prescricional aplicável.

Compensa-se o valor de R$ 2.600,00 comprovadamente recebido pela autora, para evitar enriquecimento sem causa.

8. Os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A correção monetária aplica-se desde o prejuízo para danos materiais (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para danos morais (Súmula 362 do STJ).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da autora parcialmente provido para determinar o termo inicial de juros e correção monetária conforme indicado.

10. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório a R$ 3.000,00 e para determinar a compensação dos valores recebidos.

11. Reconhecida, de ofício, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 31/05/2018.

 

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em caso de hipossuficiência e verossimilhança.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, presumido pela ilegalidade da conduta.

3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes.

4. Os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária aplica-se desde o prejuízo para danos materiais e desde o arbitramento para danos morais.

5. É cabível a compensação de valores pagos ao consumidor para evitar o enriquecimento sem causa.

6. A prescrição parcial deve ser reconhecida quanto a parcelas anteriores ao marco temporal fixado.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 487, I; Súmulas nº 297, 362, 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27/07/2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12/11/2019.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora, no caso dos danos materiais e danos morais, será a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e, quanto a correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que seja feita a compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição parcial em relação às parcelas anteriores à data de 31/05/2018. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DE PAULA SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Na Sentença (id. 18309618), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 787502979 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a data da citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 18309620) aduzindo, preliminarmente: da ausência de requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, da falta de interesse de agir, da prescrição. No mérito, defende: da necessidade de reconhecimento da contratação - comprovação e validade do negócio jurídico, da ausência de dano, da inexistência de danos morais - mero aborrecimento.  Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, pleiteia que a devolução dos valores se dê de forma simples, a redução do quantum indenizatório e a compensação da quantia recebida pela autora. 

A parte autora, em contrarrazões (id. 18309627), pugnou pelo improvimento do apelo autoral. 

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo (id. 18309629) aduzindo: dos juros moratórios e correção monetária sobre danos morais e materiais, do índice de correção a ser aplicado. Ao final, requer o acolhimento do recurso adesivo com a justa e devida reforma parcial da sentença para fixar juros moratórios e correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos para dano material (art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), além dos danos morais com juros a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 18309632). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 


 

VOTO 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 


2 - PRELIMINARMENTE

2.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O apelante/réu alega que a parte apelada/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o recorrente não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte apelada/autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (ID. 18309500- Pág. 16), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O apelante (réu) alega que o apelado (autor) não comprovou o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo prévio.

Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:

 

(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).

 

Oportuno, transcrever recente julgado do STJ sobre o tema, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

No mesmo vértice, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) (grifos nossos).

 

Da leitura da exordial, a primeira vista, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em benefício previdenciário, o que evidencia o interesse da parte na propositura da ação.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

2.3 - DA PRESCRIÇÃO

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Logo, considerando que o contrato foi excluído em 07/2018 e a ação fora interposta na data de 31/05/2023, não há o que se falar de prescrição do direito. 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste Egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 

 “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 

 

Contudo, imperioso se faz reconhecer, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 31/05/2023, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/05/2018. 

 

3 - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelado não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

 

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Ademais, considerando que restou comprovado nos autos (id. 18309509, pág. 6) a disponibilização da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.

Por fim, em razão da inexistência de instrumento contratual acostado aos autos, entendo que a relação jurídica no caso em comento decorre de uma responsabilidade extracontratual. 

Nesse viés, observo que o termo inicial de incidência dos juros de mora, no caso dos danos materiais e danos morais, será a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: 

A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora, no caso dos danos materiais e danos morais, será a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e, quanto a correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que seja feita a compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

Por fim, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição parcial em relação às parcelas anteriores à data de 31/05/2018. 

No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0802702-24.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE PAULA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025