TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807061-17.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A propositura de tutela cautelar visando a exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos, etc) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (STJ – REsp nº 1.349.453/MS).
Na situação discutida nestes autos, o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a recusa da instituição apelada, o que evidencia a falta de interesse de agir do requerente.
Desse modo, a manutenção da sentença recursada é medida que se impõe.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentenca vergastada em todos os termos e fundamentos. Sem parecer ministerial, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA contra a sentença proferida nos autos da Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente – Exibição de documento, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em suas razões, a apelante alega que, na origem, a ação diz respeito à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado.
Informa que o Juiz a quo extinguiu o processo por ausência de condições da ação, sob a justificativa de que a apelante não teria comprovado o envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp 1.349.453/MS.
Afirma que a sentença de piso deve ser reformada, pois a exigência da prova da recusa é, na verdade, uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.
Em relação à comprovação do envio do requerimento administrativo, o apelante alega que esse está devidamente comprovado em ID 50865969, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes.
Argumenta que a parte autora, ora Apelante, é pobre e que o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o próprio sustento da autora. Como é de sabença geral, todas as instituições financeiras digitalizam seus contratos, certo que, a comunicação eletrônica tornaria mais célere o envio do contrato já digitalizado a um custo “zero”.
Sustenta, portanto, que desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO, como forma de procedibilidade da presente ação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, a fim de: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Sem contrarrazões nos autos.
Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
No caso dos autos, o apelante requer a exibição de documento - contrato de financiamento firmado junto ao apelado.
Informa que o Juiz a quo extinguiu o processo sob a justificativa de que a apelante não teria comprovado o envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp 1.349.453/MS.
Alega que a prova da recusa é impossível, devendo tal obrigação recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.
Ocorre que, da apreciação processual, não houve demonstração da recusa do apelado em fornecer o contrato solicitado.
Para a propositura da tutela cautelar com o propósito de obtenção de documentos, necessário se faz demonstrar a existência de relação jurídica ente as partes, bem como a comprovação da recusa administrativa em prover os documentos ao autor – precedentes do STJ – REsp nº 1.349.453/MS.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.349.453/MS. RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ou seja, a propositura de tutela cautelar visando a exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos, etc) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Na situação discutida nestes autos, o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a recusa da instituição apelada, o que evidencia a falta de interesse de agir do requerente.
Desse modo, a manutenção da sentença recursada é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807061-17.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/02/2025