
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757624-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: RONALDO A DA SILVA - ME
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática:
A empresa Ronaldo A. da Silva ME, representada por seus advogados, interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801321-65.2020.8.18.0032, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Na decisão recorrida, determinou-se, entre outros pontos, a indisponibilidade de bens da empresa agravante no valor de R$ 75.000,00, bem como a suspensão do contrato administrativo firmado entre o Município de Picos-PI e a referida empresa, oriundo da Dispensa de Licitação nº 21/2020.
Colaciona documentos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem nº processo de origem nº 0801321-65.2020.8.18.0032, verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente em parte a ação civil pública
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).
2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757624-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorRONALDO A DA SILVA - ME
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024