Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000517-06.2012.8.18.0067


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da redução de sua carga horária semanal de 40 para 20 horas e, consequentemente, da redução proporcional de seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução da carga horária semanal e dos vencimentos do servidor violou o princípio da vinculação ao edital do concurso público; (ii) determinar se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo período em que teve sua jornada e vencimentos reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação ao edital é princípio fundamental que assegura ao candidato aprovado a manutenção das condições estabelecidas no certame, não podendo a Administração Pública alterá-las unilateralmente sem motivação e devido processo legal. 4. A redução da carga horária semanal do autor de 40 para 20 horas, sem justificativa válida e sem observância do devido processo legal, afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e da segurança jurídica. 5. O Município não apresentou fundamentação administrativa ou regulamentação específica para a redução da carga horária e vencimentos do servidor, configurando-se ato administrativo desmotivado e arbitrário. 6. A Administração Pública, embora detenha discricionariedade para organizar seus serviços, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo prejudicar direitos adquiridos decorrentes de concurso público, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode reduzir carga horária semanal de servidor público concursado em desconformidade com as condições estabelecidas no edital do certame, sem motivação válida ou regulamentação administrativa. 2. A redução arbitrária de carga horária semanal e vencimentos viola os princípios da vinculação ao edital, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, ensejando o dever de ressarcir as diferenças remuneratórias devidas ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV, e XVI. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - REEX: 00135666920118190052, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 26/01/2016; TJ-PI - AC: 00019445320158180028, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16/05/2017; TJ-SC - REEX: 03000816420178240088, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03/07/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000517-06.2012.8.18.0067 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000517-06.2012.8.18.0067

APELANTE: JOSIVALDO WILTON ALVES

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da redução de sua carga horária semanal de 40 para 20 horas e, consequentemente, da redução proporcional de seus vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução da carga horária semanal e dos vencimentos do servidor violou o princípio da vinculação ao edital do concurso público; (ii) determinar se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo período em que teve sua jornada e vencimentos reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A vinculação ao edital é princípio fundamental que assegura ao candidato aprovado a manutenção das condições estabelecidas no certame, não podendo a Administração Pública alterá-las unilateralmente sem motivação e devido processo legal.

4. A redução da carga horária semanal do autor de 40 para 20 horas, sem justificativa válida e sem observância do devido processo legal, afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e da segurança jurídica.

5. O Município não apresentou fundamentação administrativa ou regulamentação específica para a redução da carga horária e vencimentos do servidor, configurando-se ato administrativo desmotivado e arbitrário.

6. A Administração Pública, embora detenha discricionariedade para organizar seus serviços, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo prejudicar direitos adquiridos decorrentes de concurso público, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública não pode reduzir carga horária semanal de servidor público concursado em desconformidade com as condições estabelecidas no edital do certame, sem motivação válida ou regulamentação administrativa.

2. A redução arbitrária de carga horária semanal e vencimentos viola os princípios da vinculação ao edital, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, ensejando o dever de ressarcir as diferenças remuneratórias devidas ao servidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV, e XVI. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - REEX: 00135666920118190052, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 26/01/2016; TJ-PI - AC: 00019445320158180028, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16/05/2017; TJ-SC - REEX: 03000816420178240088, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03/07/2018.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000517-06.2012.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: JOSIVALDO WILTON ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por JOSIVALDO WILTON ALVES contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI.

O autor/apelante alega, na inicial de ID. 18443238 - Págs. 2/8, que é servidor público vinculado ao Município demandado, ocupando o cargo de professor desde 02 de maio de 2001. Inicialmente, o vínculo jurídico estabelecido era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regime que foi alterado com a promulgação da Lei Municipal nº 119/2011, a qual instituiu o regime jurídico estatutário para os servidores públicos civis.

Sustenta, ainda, que à época da realização do concurso público, a carga horária prevista para o cargo era de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, com a mudança para o regime jurídico estatutário, a carga horária foi reduzida para 20 (vinte) horas semanais, o que resultou na consequente redução de seus vencimentos.

Diante dessa situação, o autor pleiteia sua lotação no cargo de professor com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que desempenhou suas funções com a carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.

Em contestação de ID. 18443238 - Págs. 72/89, o município réu argumentou a impossibilidade de acumulação de cargos da Presidência Sindical com o exercício do Magistério com carga de 40h semanais, em observância ao disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, defendeu a discricionariedade da Administração Pública, vez que ao tempo da ação, não havia necessidade de aulas no segundo turno no Município.

 No regular trâmite processual, as partes firmaram acordo quanto à lotação do requerente no regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ID. 18443239 - Pág. 41, com sentença homologatória em ID.  18443239 - Pág. 60, restando a discussão dos autos apenas quanto ao pagamento ou não das diferenças remuneratórias.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de fixação de valores por redução de jornada de trabalho, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Além disso, determinou que “isento o autor do pagamento de custas processuais tendo em vista a natureza da demanda e a juntada de comprovação de sua hipossuficiência financeira quando da propositura da demanda, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC.” (ID. 18443256).

O autor/apelante, inconformado, interpôs apelação em ID. 18443258, aduzindo que a sentença deve ser reformada no que diz respeito à fixação dos valores por redução de jornada devidas pelo município de São João da Fronteira, vez que se baseia apenas no poder de discricionariedade do gestor público, o qual não merece ser levado em consideração posto que o autor foi aprovado em concurso público no qual o edital previa a carga horária e remuneração correspondente para 40 (quarenta) horas semanais.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que os devolveu sem emitir parecer de mérito, por entender que a hipótese dos autos não atrai a intervenção ministerial (ID. 19340353).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


JuLIA Explica


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.

Como relatado, trata-se de Ação cominatória de obrigação de fazer cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, do direito do autor, ora apelante, o qual exerce o cargo de professor da rede pública municipal, de receber as diferenças devidas decorrentes de sua não lotação ao regime de trabalho de 40h semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovado. 

Na inicial de ID 18443238, págs. 2/8, o autor aduz que é servidor público vinculado ao Município demandado, exercendo o cargo de professor desde 02/05/2001. Inicialmente, o vínculo jurídico do autor era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo sido alterado com a edição da Lei Municipal nº 119/2011, que instituiu o regime jurídico estatutário para os servidores públicos civis.

Afirma que no momento da realização do concurso público, a carga horária prevista para o cargo era de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. No entanto, com a mudança para o regime jurídico estatutário, a carga horária foi reduzida para 20 (vinte) horas semanais, o que acarretou a redução proporcional de seus vencimentos.

Em razão desse cenário, o autor requer sua lotação no cargo de professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período em que exerceu suas funções com a carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.

Após as partes firmarem acordo quanto à lotação do requerente no regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ID. 18443239 - Pág. 41, com sentença homologatória em ID.  18443239 - Pág. 60, restou a discussão dos autos apenas quanto ao pagamento ou não das diferenças remuneratórias.

Assim, na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não há que se falar em fixação de valores ao autor a título de compensação por redução de sua jornada de trabalho, uma vez que tal redução se deu em virtude da readequação do serviço público com o advento de Estatuto do Servidor Público de forma estatutária, nos moldes do que determina a Constituição Federal. 

Razão disso, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso argumentando que a documentação constante nos autos comprova o direito alegado. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, concedendo a jornada de quarenta horas semanais pleiteada e, determinando o pagamento do período em que o apelante teve sua jornada e vencimentos reduzidos.

Inicialmente, no que se refere ao acervo probatório dos autos, destaca-se o Edital nº 01/2001, o qual, no item 1.1 dispõe:

1.1. Dos Cargos

Os cargos, o vencimento básico, a jornada de trabalho, qualificação exigida, a localidade, relação de Escolas e a taxa de inscrição estão estabelecidas no quadro abaixo:

(...)

Professor Classe A (Escolas)

Remuneração básica: R$151,00

Jornada de trabalho: 8 horas diárias.

Taxa de inscrição: R$5,00

Pois bem, sobre a matéria, é cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 

Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, o servidor foi nomeado e lotado para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria, como segue:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Ação de obrigação de fazer a fim de o Réu restabelecer a carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas semanais com o respectivo reflexo no vencimento do Autor. A prova dos autos demonstra que o Autor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor municipal IV, com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas de acordo com a Lei Complementar nº 15/97, mas foi enquadrado pelo Réu no cargo de professor II, com carga 25 (vinte e cinco) horas e redução da remuneração. Em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da impessoalidade, o Autor tem o direito de ser enquadrado no cargo para o qual prestou concurso público. Confirmação da sentença. (TJ-RJ - REEX: 00135666920118190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016)


REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. NOMEAÇÃO DA AUTORA PARA A FUNÇÃO COM JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO AO PROVIMENTO PARA O OFÍCIO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CANDIDATOS ADMITIDOS TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE PROFESSOR COM DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-SC - REEX: 03000816420178240088 Lebon Régis 0300081-64.2017.8.24.0088, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público)

Logo, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial e laboral.

Sendo assim, é de fácil resolução a presente celeuma, uma vez que os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual necessária a reforma da sentença de primeiro grau a fim de reconhecer que a Administração municipal não observou a regra de jornada estabelecida no edital.

É oportuno consignar, a propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Em face ao exposto, VOTO por CONHECER a Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para determinar que seja o ente municipal réu condenado ao pagamento das diferenças salariais quanto ao período em que a jornada e o consequente vencimento restaram reduzidos.

Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sem custas, em razão da isenção concedida aos entes públicos. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0000517-06.2012.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSIVALDO WILTON ALVES

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Publicação

15/03/2025