TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010029-07.2018.8.18.0001
RECORRENTE: GLEYSON FERREIRA SECONDES
Advogado(s) do reclamante: EDENILSON RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: PAMENONDAS JOSE DE ASSUNCAO BRITO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BRASIL, FRANCISCA REJANE SANTOS BRASIL, HAROLDO SILVA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO AUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PARTE AUTORA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS, SALVO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS OU CONDUTA DOLOSA DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tendo como objeto a rescisão de contrato de compra e venda de motocicleta usada, sob alegação de vícios no veículo, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O Requerido, por sua vez, apresentou pedido contraposto para ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes da rescisão contratual.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou “in verbis”:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Julgo ainda PROCEDENTE o pedido contraposto de ressarcimento dos danos emergentes, valores estes já adimplidos pelo Requerente, visto que operada a compensação, e improcedente o pedido de danos morais.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja, que se conheça e de provimento ao recurso inominado para reformar in totum a decisão de forma a restituir os valores pagos pela motocicleta, acrescendo a este valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, como de praxe; a devolução do valor da bateria mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a condenação a título de danos morais. Por fim, requer uma vez que o pode fazer em qualquer momento do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da LEI.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém suspensa sua exigibilidade, no termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2025
0010029-07.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorGLEYSON FERREIRA SECONDES
RéuPAMENONDAS JOSE DE ASSUNCAO BRITO
Publicação06/03/2025