TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-66.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CLAUDETE DE JESUS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora relata, sob o fundamento de que, em 22 de outubro de 2014, celebrou Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com a parte requerida, referente ao empreendimento imobiliário residencial denominado Vila Verde Teresina.
Aduz que o preço total da aquisição foi de R$ 37.699,20 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), dos quais pagou o montante de R$ 23.206,55 (vinte e três mil, duzentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Informa que a entrega do imóvel estava prevista para 31 de dezembro de 2016, com possibilidade de prorrogação por mais 120 dias, prazo que também não foi cumprido pela requerida, sem justificativa válida baseada em caso fortuito ou força maior.
A parte autora requer o pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês de atraso, danos morais, multa contratual, juros de mora e a imediata entrega do imóvel ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, "in verbis":
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência:
I - Confirmo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC;
II - Condeno a Requerida a pagar a requerente a multa prevista no item 15.3 do aludido contrato, perfazendo um montante de R$ 1.884,96 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (CC, art. 405).
III - Condeno a Requerida a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios a partir da citação deste processo (art. 405, CC).
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)."
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de atraso injustificado na entrega do imóvel e requerendo a reforma da sentença para reconhecer a rescisão contratual, determinando assim a devolução integral dos valores pagos pela recorrente, em parcela única, como também a majoração dos danos morais e pagamento da multa contratual de 0,5%, que hoje totaliza 31,5%, como também ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido por inovação recursal.
Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora limitou seu pedido ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, juros e multa moratória, além da imediata entrega do imóvel ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Em momento algum foi requerido o reconhecimento da rescisão contratual.
No entanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente passou a requerer a rescisão do contrato firmado com a parte ré, o que configura evidente inovação recursal, vedada pelo sistema processual pátrio. Tal pretensão extrapola os limites objetivos da lide, definidos na petição inicial, e caracteriza alteração substancial da causa de pedir e do pedido.
Nos termos do artigo 342 do CPC, novas alegações somente são admitidas em hipóteses excepcionais, como fatos supervenientes ou matérias de ordem pública, o que não se aplica à presente situação. De igual modo, o artigo 933 do CPC veda a introdução de novas matérias em fase recursal, respeitando o princípio da estabilização da demanda.
A admissão de tese não ventilada na inicial e introduzida apenas em sede recursal prejudica o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria por este juízo.
Assim, resta evidente que o recurso em questão inova substancialmente a causa de pedir, sendo a pretensão de rescisão contratual matéria estranha à controvérsia delimitada nos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0800063-66.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLAUDETE DE JESUS FERREIRA DA SILVA
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação19/03/2025