TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-50.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JANNE SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: ELDORADO COUNTRY CLUB
Advogado(s) do reclamado: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TAXA DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE ASSOCIADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. "TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL" QUE NÃO INCLUI O CUSTEIO DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRINHA DE SÓCIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA, por meio da qual a parte autora alega que celebrou contrato com a requerida na condição de sócio VIP, conforme contrato nº 00861, ficando fixado o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais). Entretanto, afirma que ao renovar a sua carteira de sócio foi cobrada uma taxa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais a cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por pessoa, o que não estava pactuado no contrato firmado entre as partes. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, na condição da autora de sócio VIP, bem como se abstenha de exigir o pagamento de taxas extras, sob pena de multa coercitiva. E, no mérito, requer a isenção do pagamento de taxas extras e o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da obrigação da prestação do serviço; da clausula abusiva. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800376-50.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJANNE SANTOS DA SILVA
RéuELDORADO COUNTRY CLUB
Publicação10/03/2025