Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800376-50.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TAXA DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE ASSOCIADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. "TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL" QUE NÃO INCLUI O CUSTEIO DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRINHA DE SÓCIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-50.2023.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-50.2023.8.18.0169

RECORRENTE: JANNE SANTOS DA SILVA

 

RECORRIDO: ELDORADO COUNTRY CLUB

Advogado(s) do reclamado: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TAXA DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE ASSOCIADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. "TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL" QUE NÃO INCLUI O CUSTEIO DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRINHA DE SÓCIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA, por meio da qual a parte autora alega que celebrou contrato com a requerida na condição de sócio VIP, conforme contrato nº 00861, ficando fixado o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais). Entretanto, afirma que ao renovar a sua carteira de sócio foi cobrada uma taxa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais a cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por pessoa, o que não estava pactuado no contrato firmado entre as partes. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, na condição da autora de sócio VIP, bem como se abstenha de exigir o pagamento de taxas extras, sob pena de multa coercitiva. E, no mérito, requer a isenção do pagamento de taxas extras e o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.

    Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.

     Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da obrigação da prestação do serviço; da clausula abusiva. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800376-50.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANNE SANTOS DA SILVA

Réu

ELDORADO COUNTRY CLUB

Publicação

10/03/2025