PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802368-71.2022.8.18.0075
AGRAVANTE: RITA PEREIRA DE SANTANA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA PEREIRA DE SANTANA RAMOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0802368-71.2022.8.18.0075), ajuizada contra BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 16558617), o d. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do dispositivo:
“Ex positis, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.”
Nas razões recursais (ID n.º 16558619), a apelante requer que a sentença seja reformada, para afastar a declaração de prescrição, conforme entendimento deste Tribunal e do STJ, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 16558626), a apelada sustenta pela manutenção da sentença em seus termos.
O Ministério Público Superior, no parecer de ID n.º 17785736, não adentrou ao mérito.
É relatório.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Noutro viés, deve a recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, requerendo o afastamento da declaração de prescrição, conforme entendimento deste Tribunal Estadual e do STJ, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento feito.
Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802368-71.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRITA PEREIRA DE SANTANA RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/12/2024