Acórdão de 2º Grau

Contribuição Sindical 0800113-77.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APURAÇÃO DE LEGALIDADE E COMPULSORIEDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA OBRIGATÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0800113-77.2021.8.18.0075), ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (FESPPI), visando ao reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2012 e 2013. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) as alegações preliminares de ausência de pagamento de custas judiciais, ilegitimidade ativa da Federação e ausência de interesse de agir; e (ii) no mérito, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical compulsória pelos servidores públicos municipais estatutários no período anterior à Reforma Trabalhista. III. Razões de decidir 3. As preliminares arguidas pelo apelante foram afastadas. A Apelada demonstrou a regularidade de sua atuação e a adequação de seu pedido, além de haver a presunção de hipossuficiência econômica no requerimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. Quanto ao mérito, a contribuição sindical compulsória, nos exercícios de 2012 e 2013, era obrigatória e possuía natureza tributária, sendo devida por todos os trabalhadores de uma categoria, independentemente de filiação sindical, conforme disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT e no artigo 8º, IV, da Constituição Federal. 5. A alegação de que os servidores públicos estatutários estariam isentos da obrigatoriedade do recolhimento não se sustenta, pois à época o ordenamento jurídico não excluía tal obrigação, sendo irrelevante a ausência de autorização expressa para o desconto. 6. Ademais, a contribuição sindical compulsória estava devidamente regulamentada e era imposta pela lei como um encargo geral, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (arts. 37, XV, e 39, § 2º, da CF), por se tratar de desconto legítimo autorizado por norma tributária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A contribuição sindical compulsória anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) era obrigatória para todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, independentemente de filiação sindical ou autorização expressa. A irredutibilidade de vencimentos não se aplica a descontos de natureza tributária regularmente instituídos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-77.2021.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-77.2021.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA, VIRGINIA DE MOURA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APURAÇÃO DE LEGALIDADE E COMPULSORIEDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA OBRIGATÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0800113-77.2021.8.18.0075), ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (FESPPI), visando ao reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2012 e 2013.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) as alegações preliminares de ausência de pagamento de custas judiciais, ilegitimidade ativa da Federação e ausência de interesse de agir; e (ii) no mérito, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical compulsória pelos servidores públicos municipais estatutários no período anterior à Reforma Trabalhista. 

III. Razões de decidir


3. As preliminares arguidas pelo apelante foram afastadas. A Apelada demonstrou a regularidade de sua atuação e a adequação de seu pedido, além de haver a presunção de hipossuficiência econômica no requerimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.


4. Quanto ao mérito, a contribuição sindical compulsória, nos exercícios de 2012 e 2013, era obrigatória e possuía natureza tributária, sendo devida por todos os trabalhadores de uma categoria, independentemente de filiação sindical, conforme disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT e no artigo 8º, IV, da Constituição Federal.


5. A alegação de que os servidores públicos estatutários estariam isentos da obrigatoriedade do recolhimento não se sustenta, pois à época o ordenamento jurídico não excluía tal obrigação, sendo irrelevante a ausência de autorização expressa para o desconto.


6. Ademais, a contribuição sindical compulsória estava devidamente regulamentada e era imposta pela lei como um encargo geral, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (arts. 37, XV, e 39, § 2º, da CF), por se tratar de desconto legítimo autorizado por norma tributária. 

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e não provida. 

Tese de julgamento:

  1. A contribuição sindical compulsória anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) era obrigatória para todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, independentemente de filiação sindical ou autorização expressa.
  2. A irredutibilidade de vencimentos não se aplica a descontos de natureza tributária regularmente instituídos.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso de apelacao, rejeito as preliminares aventadas, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Sem manifestacao de merito por parte do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES, nos autos da Reclamação Trabalhista (proc. n° 0800113-77.2021.8.18.0075), ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI, em desfavor do Apelante.

Em exordial (ID. 19068470) a FESPPI postulou o depósito de valores a título de imposto sindical dos servidores públicos municipais, mais honorários advocatícios e a concessão da gratuidade da justiça. Fundamentou a sua pretensão na alegação de que não obstante fazer jus ao repasse da contribuição sindical obrigatória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, o Município não cumpriu tal obrigação em 2012 e 2013 e requereu a condenação para se recolher e depositar os valores descontados a título de Contribuição Sindical Compulsória dos anos de 2012 e 2013, de seus servidores públicos, via Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Na sentença recorrida, o Juízo a quo rejeitou as preliminares levantadas e condenou a municipalidade a pagar os valores referentes à Contribuição Sindical Compulsória dos servidores públicos celetistas e estatutários, dos anos de 2012 e 2013, via GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana). (ID. 19068483 e 19068494)

Irresignado, o Município de Conceição do Canindé interpôs a presente apelação alegando: a)preliminarmente a ausência de pagamento de custas judiciais, ilegitimidade ativa da Federação e ausência de interesse de agir; e, no mérito: que a contribuição sindical compulsória não é aplicável a servidores públicos estatutários, por ausência de lei específica que os inclua, reforçando o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, e ainda a irredutibilidade de vencimentos, ressalvando que qualquer desconto sem autorização específica do servidor afrontaria os artigos 37, XV, e 39, § 2º, da Constituição Federal, que protegem os vencimentos dos servidores públicos contra reduções arbitrárias. (ID. 19068498)

Em contrarrazões, a Federação pugnou pelo não conhecimento da apelação, e caso seja conhecida, que seja não provida, pois defende que não merece prosperar as alegações do apelante, uma vez que a decisão, proferida pelo d. Magistrado a quo, ao condenar a municipalidade no pagamento da contribuição sindical obrigatória dos servidores, celetistas e estatutários, encontra-se em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores. (ID. 19068501)

 Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem acostar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19469612).

É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Passo a análise das preliminares aventadas.

II- INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS 

Inicialmente, venho apreciar a preliminar arguida pelo apelante, que sustenta a inexistência de pagamento das custas iniciais e a ausência de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, pleiteando, em razão disso, o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Contudo, não merece acolhimento a preliminar arguida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, formulou expressamente, na petição inicial, requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC. Referido pedido possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Ademais, o MM. Juiz de 1º grau considerou válidos os atos processuais realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, e não verificou qualquer irregularidade quanto ao prosseguimento do feito. O processamento do feito com a análise do mérito reforça a inexistência de vícios processuais que possam justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Portanto, inexistindo prejuízo à regularidade do processo e sendo válido o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte apelada, rejeita-se a preliminar de ausência de pagamento de custas.

Assim, voto pela rejeição da preliminar de ausência de custas, mantendo-se a regularidade do trâmite processual.

 

III- ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ 

 

Passa-se à análise da preliminar arguida pelo Município apelante, que sustenta a ilegitimidade ativa da Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí para figurar no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de que a entidade não atenderia ao requisito de representação da maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.

Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme consta nos fólios, a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí comprovou sua legitimidade para integrar o polo ativo da ação mediante a juntada de ampla documentação que atesta sua regular constituição e capacidade de representação sindical.

Entre os documentos apresentados, destacam-se: o Estatuto Social da entidade devidamente registrado no Cartório do 6º Ofício de Notas; o Extrato de cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); a Certidão do MTE que certifica o registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, indicando sua representatividade perante o conjunto de servidores públicos do poder Executivo e Legislativo nos níveis estadual e municipal do Estado do Piauí; bem como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A documentação anexada comprova a regularidade formal e material da entidade, em conformidade com o disposto no art. 589 da CLT, que inclui entidades sindicais como beneficiárias e legítimas para representar categorias profissionais, como bem ressaltou a sentença vergastada.

Importante ressaltar que o Município não apresentou qualquer prova efetiva que desconstitua a presunção de legitimidade da Federação, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de comprovação. Por outro lado, a Federação comprovou, por meio de documentos idôneos e regularmente registrados, sua aptidão para atuar em defesa dos interesses da categoria que representa.

Diante disso, conclui-se que não há qualquer fundamento que sustente a alegação de ilegitimidade ativa, sendo plenamente regular a atuação da Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí na presente demanda.

Dessa forma, voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município, reconhecendo a legitimidade da Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí para figurar no polo ativo da demanda.

 

IV- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

Inicialmente, observo que a questão levantada pelo apelante, no que tange à suposta ausência de interesse de agir por parte do apelado, está diretamente vinculada à discussão sobre a natureza jurídica da contribuição sindical e os critérios para sua exigibilidade. Especificamente, o debate centra-se na distinção entre a compulsoriedade ou a facultatividade dessa contribuição, além da necessidade de autorização expressa para o desconto em folha de pagamento. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites da admissibilidade processual e se insere no mérito da controvérsia, demandando análise aprofundada quanto às normas aplicáveis ao caso concreto, especialmente diante das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, a preliminar arguida pelo apelante não pode ser examinada isoladamente, pois está diretamente relacionada à própria fundamentação do direito material pleiteado. 

Assim, reservo-me para a apreciação da questão quando do julgamento do mérito, onde será possível examinar, de forma ampla e adequada, a natureza da obrigação e os requisitos para sua incidência. Julgo prejudicada tal preliminar, pois confunde-se com o exame de mérito.

 

V- MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a natureza jurídica da contribuição sindical, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e consequentemente a sua aplicabilidade aos servidores públicos municipais de Conceição do Canindé/PI.

O art. 8º, IV, CF/88, instituiu a contribuição sindical fixada em assembleia geral para custeio do sistema confederativo do sindicado e a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores. E, na redação anterior à reforma trabalhista, há que se ressaltar que a CLT dizia ser devida a contribuição sindical por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica, ou profissão liberal, em favor da Federação respectiva, sendo esta obrigatória, que é a situação pertinente aos presentes autos.

É importante destacar que a presente demanda foi ajuizada em 13/12/2014, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente o regime jurídico da contribuição sindical, extinguindo sua obrigatoriedade e condicionando sua exigibilidade à autorização prévia e expressa dos empregados, conforme a nova redação do art. 582 da CLT. Essa lei entrou em vigor apenas em 11 de novembro de 2017, não sendo aplicável retroativamente, em observância ao princípio da irretroatividade das normas de direito material.

No caso em análise, o objeto em questão refere-se à Contribuição Sindical Compulsória relativa aos exercícios de 2012 e 2013, período em que a obrigatoriedade de recolhimento estava regulada pelos arts. 578 e seguintes da CLT, bem como pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, que determinam a incidência da contribuição a todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical ou de autorização expressa para o desconto.

Ademais, no que se refere aos servidores públicos, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento que a cobrança da contribuição sindical obrigatória deve recair sobre todos os que integram a categoria, independentemente da sua condição de servidor público ou estatutário. Vê-se o entendimento em precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista no arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 2. Recurso Especial não provido (STJ Resp: 1770308 PI 2018/0226101-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018/, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).

Corroborando com esse entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. REPASSE PARA OS SINDICATOS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. (...). 2. Discute-se na presente demanda a possibilidade ou não do recolhimento de contribuição sindical de todos os servidores do Município. O art. 8º, IV, CF/88, instituiu a contribuição sindical fixada em assembleia geral para custeio do sistema confederativo do sindicado e a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista no arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 4. Nesse sentido, a contribuição sindical compulsória discutida nos autos, independe de filiação a sindicato, tendo caráter tributário e incidindo sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos. Assim, ainda que assegurado os direitos à livre associação sindical, a contribuição sindical compulsória deve ser recolhida e repassada aos sindicatos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000050-96.2008.8.18.0057, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 17/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO COMPETENTE. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (IMPOSTO SINDICAL), NOS TERMOS DOS ART. 578 E SEGUINTES DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. COMPULSORIEDADE REVOGADA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS ANOS DE 2012 A 2015. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801316-80.2021.8.18.0073, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Quanto ao argumento da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos artigos 37, XV, e 39, § 2º, da Constituição Federal, este não merece acolhida no presente caso. A obrigatoriedade da contribuição sindical, nos moldes do artigo 8º, IV, da Constituição, possui natureza tributária, conforme disposto no artigo 149 da mesma Carta Magna, sendo de competência exclusiva da União sua instituição e regulamentação. Assim, o desconto referente à contribuição sindical compulsória não configura redução arbitrária dos vencimentos, mas sim uma imposição legal de natureza tributária, devidamente recepcionada pela ordem constitucional e vinculada ao custeio do sistema confederativo. Tal desconto, portanto, não viola o princípio da irredutibilidade, pois encontra amparo expresso na legislação específica e no ordenamento jurídico vigente, reafirmando a regularidade da cobrança.

No que tange ao pedido do Apelante de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há razões para acolhê-lo. Observa-se que a sentença de primeiro grau fixou os honorários dentro dos parâmetros legais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. O percentual arbitrado não se revela excessivo nem desproporcional, especialmente à luz da longa tramitação do processo e da relevância da matéria discutida. Assim, não há justificativa plausível para a redução dos honorários, razão pela qual este pedido deve ser rejeitado, mantendo-se a decisão de origem quanto a este ponto.

Diante do exposto, entendo que a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos, pois está em plena concordância com a determinação legal e com a orientação determinada pelos precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, rejeito as preliminares aventadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso de apelacao, rejeito as preliminares aventadas, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Sem manifestacao de merito por parte do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800113-77.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição Sindical

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI

Publicação

06/02/2025