TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803678-31.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZ RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 227366577, que não reconhece ter contratado. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive a assinatura digital do autor e sua geolocalização, assim como um comprovante de transferência em seu favor, documentos esses que não sofreram qualquer impugnação.
[...]
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Luiz Ribeiro de Sousa, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência de comprovante de depósito do valor contratado e a Súmula n° 18 do TJ-PI, rejeição a condenação por litigância de má-fé, reconhecimento do dano moral e a procedência dos pedidos iniciais do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, estabelece-se que o Recurso Inominado interposto versa exclusivamente quanto ao pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé, inexistindo qualquer fundamentação quanto ao mérito da demanda.
Da análise dos autos, não entendo que seja possível concluir que a parte autora agiu com dolo a ponto de justificar a condenação por litigância de má-fé imposta. Isto porque diante do não reconhecimento, por parte do autor, do empréstimo consignado em questão, cabia à ré apresentar os documentos referentes à contratação para que se pudesse constatar se este seria legal ou não.
Sendo assim, não é possível concluir que os fatos noticiados pela parte autora foram falsamente formulados com o intuito de enriquecer ilicitamente à custa da ré, pois, de fato, pode ter ocorrido um equívoco de sua parte quanto à contratação do empréstimo.
Diante da ausência de comprovação de dolo, elemento essencial para a configuração da litigância de má-fé apta a justificar a condenação aplicada à autora, reconheço o pedido da recorrente para o afastamento da condenação.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para apenas reformar a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por multa processual. Mantenho todos os demais termos da sentença.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0803678-31.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIZ RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2025