Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803678-31.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803678-31.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803678-31.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZ RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 227366577, que não reconhece ter contratado. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive a assinatura digital do autor e sua geolocalização, assim como um comprovante de transferência em seu favor, documentos esses que não sofreram qualquer impugnação.

[...]

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Luiz Ribeiro de Sousa, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência de comprovante de depósito do valor contratado e a Súmula n° 18 do TJ-PI, rejeição a condenação por litigância de má-fé, reconhecimento do dano moral e a procedência dos pedidos iniciais do autor.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, estabelece-se que o Recurso Inominado interposto versa exclusivamente quanto ao pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé, inexistindo qualquer fundamentação quanto ao mérito da demanda. 

Da análise dos autos, não entendo que seja possível concluir que a parte autora agiu com dolo a ponto de justificar a condenação por litigância de má-fé imposta. Isto porque diante do não reconhecimento, por parte do autor, do empréstimo consignado em questão, cabia à ré apresentar os documentos referentes à contratação para que se pudesse constatar se este seria legal ou não.

Sendo assim, não é possível concluir que os fatos noticiados pela parte autora foram falsamente formulados com o intuito de enriquecer ilicitamente à custa da ré, pois, de fato, pode ter ocorrido um equívoco de sua parte quanto à contratação do empréstimo. 

Diante da ausência de comprovação de dolo, elemento essencial para a configuração da litigância de má-fé apta a justificar a condenação aplicada à autora, reconheço o pedido da recorrente para o afastamento da condenação. 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para apenas reformar a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por multa processual. Mantenho todos os demais termos da sentença.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803678-31.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIZ RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2025