Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000073-15.2015.8.18.0116


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000073-15.2015.8.18.0116
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Auires Nonato Vieira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: 
Dilene Brandão Lima
APELADO: 
Ministério Público do Estado do Piauí 

 

 

Ementa: PENAL. PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.


 

Relatório 

Pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela Defesa de Auires Nonato Vieira da Silva, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao interposto pelo requerente, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E PELO LOCAL EM QUE FOI REALIZADA A APREENSÃO (EVENTO FESTIVO). REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULAPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS OU PREPONDERANTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, 30 (trinta) papelotes de maconha, 16 (dezesseis) pedras de crack e 01 (um) papelote de cocaína; laudo de exame de constatação; e laudo de exame pericial. Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante.
2. A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Com efeito, embora o apelante tenha sugerido que as drogas apreendidas nos autos tenham sido “plantadas” pelos policiais, não trouxe nenhum fato concreto a abonar a tese, de forma que a sua versão não encontra qualquer suporte probatório.
3. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “0,06 g (seis centigramas) de “cocaína” acondicionado em 01 (um) invólucro plástico; 2,91 g (dois gramas e noventa e um centigramas) de “crack” acondicionados em 16 (dezesseis) invólucros plásticos; e 17,87 g (dezessete gramas e oitenta e sete centigramas) de “maconha” acondicionados em 30 (trinta) invólucros plásticos. Nesse cenário, verifica-se que a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever a finalidade de mercancia, sobretudo porque as drogas se encontravam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a venda. Ademais, o acusado se encontrava portando as drogas em um evento festivo, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, dos mais variados tipos, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante.
5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa.
6. Na espécie, a grande diversidade de entorpecentes apreendidos, porquanto foram encontrados três tipos distintos de drogas com o réu, justifica a exasperação da pena-base, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
7. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. Considerando que a diversidade de entorpecentes foi utilizada para exasperar a pena-base, de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
9. No caso dos autos, verifica-se que a diversidade de entorpecentes apreendidos não justifica, por si só, a imposição de regime mais grave, razão pela qual julgo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
12. Apelo conhecido parcialmente provido.

Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa em relação ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente à declaração de extinção de punibilidade.

É o relatório.

Fundamentação

Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datada de 06.10.2015, e a publicação da sentença condenatória, em 09.02.2021.

Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Dispositivo

Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000073-15.2015.8.18.0116 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000073-15.2015.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AUIRES NONATO VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2024