Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801126-69.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇAS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801126-69.2023.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-69.2023.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: ANTONINO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇAS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801126-69.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RECORRIDO: ANTONINO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado e a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, no valor de R$ 1.499,50 (mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade dos descontos referente ao pacote de serviço tendo em vista a juntada de termo de adesão assinado.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão (id 21008736). 

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801126-69.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONINO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

19/02/2025