Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801939-16.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801939-16.2022.8.18.0169 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801939-16.2022.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA BEATA ALENCAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELSON SAMIR ALENCAR SILVA

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA proposta por MARIA BEATA ALENCAR DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A, em que a parte autora, ora recorrida, alega que foi surpreendida com a negativa de crédito devido a dívida que não reconhece, a qual foi inscrita pela empresa requerida, ora recorrente, seu nome no valor de R$ 731,88. Não obstante, a requerente buscou solução administrativa junto à empresa sem êxito, o que a levou a recorrer ao Judiciário. Requer indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de:

I – CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus probatório deferido em sede de decisão em favor da consumidora;

 II – DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação e também desta lide, ID 30932539. Ato contínuo, DETERMINAR que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, à exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes referente a dívida discutida nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor da parte Autora;

III – CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;

IV- Deferir o pedido de justiça gratuita à Requerente.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”. 

Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

É o voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801939-16.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA BEATA ALENCAR DA SILVA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

21/02/2025