TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801939-16.2022.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA BEATA ALENCAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELSON SAMIR ALENCAR SILVA
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA proposta por MARIA BEATA ALENCAR DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A, em que a parte autora, ora recorrida, alega que foi surpreendida com a negativa de crédito devido a dívida que não reconhece, a qual foi inscrita pela empresa requerida, ora recorrente, seu nome no valor de R$ 731,88. Não obstante, a requerente buscou solução administrativa junto à empresa sem êxito, o que a levou a recorrer ao Judiciário. Requer indenização por danos morais e materiais.
“Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de:
I – CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus probatório deferido em sede de decisão em favor da consumidora;
II – DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação e também desta lide, ID 30932539. Ato contínuo, DETERMINAR que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, à exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes referente a dívida discutida nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor da parte Autora;
III – CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;
IV- Deferir o pedido de justiça gratuita à Requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0801939-16.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA BEATA ALENCAR DA SILVA
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação21/02/2025