TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758949-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EUDILVO DA GAMA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários para comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado, com descontos mensais em seu contracheque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, com a consequente aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII); e (ii) saber se a instituição financeira tem o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é válida, não sendo necessária a comprovação adicional de sua condição econômica, tendo sido suficiente a documentação contemporânea apresentada.
4. A procuração assinada pela parte autora foi considerada regular, atendendo aos requisitos legais, não havendo necessidade de firma reconhecida ou instrumento público.
5. No tocante à inversão do ônus da prova, aplica-se a Súmula nº 26 deste Tribunal, que admite a inversão em causas que envolvem contratos bancários, quando comprovada a hipossuficiência da parte autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
6. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, conforme previsto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, resulta na nulidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUDILVO DA GAMA, contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS (processo nº 0801336-74.2024.8.18.0038), que ajuizou em face de BANCO PAN S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se à decisão que determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados
Nas suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese: não há defeito na representação processual, devendo o feito ter seu regular prosseguimento; não existem indícios que comprovem que a parte autora não é hipossuficiente, devendo se presumir verdadeiros os fatos alegados; desnecessidade de apresentação de extratos bancários, por não representar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com esses argumentos requereu o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.
Decisão deferindo o efeito suspensivo.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção .
É o relato do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Primeiramente, pontua- se que não há prova da não hipossuficiência da parte autora, devendo- se presumir verdadeiros os fatos alegados em petição inicial e considerar válida a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora.
Então, deve- se presumir a veracidade dos fatos alegados de que o autor é idoso que vive com parcos proventos.
Ademais, constata- se que foi juntado documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica contemporâneo, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira juntada data de pouco tempo anterior ao ajuizamento da ação.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pois verifica- se que a autora é alfabetizada, já que não consta ser pessoa não alfabetizada em seus documentos pessoais e verifica- se sua assinatura em documentos pessoais e na procuração (id 57468302 e id 57468306).
Nesse sentido, infere- se que, apesar da petição inicial constar ser o autor semianalfabeto, o analfabetismo não foi comprovado nos autos. Pelo contrário, pela suas análises, verifica- se que o autor é alfabetizado.
Insta salientar que, mesmo se entendesse pelo analfabetismo da parte autora, considera- se que não há exigência legal de juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Prosseguindo, quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu contracheque, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.
Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também admitida na espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou ficha financeira, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.
Insta salientar que o comprovante de endereço juntado está atualizado.
No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega não ter contratado, e o valor e quantidade de descontos resta descrito no histórico de consignação acostado à exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso de Agravo de Instrumento e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, afastando as exigências mencionadas.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758949-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEUDILVO DA GAMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2025