Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000126-06.2013.8.18.0103


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. A teor do quanto expressamente dispõe o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. 2. Comprovando-se nos autos a ocorrência do óbito do acusado, conforme certidão acostada nos autos, impõe-se declarar a respectiva extinção da punibilidade, com o consequente reconhecimento da prejudicialidade do apelo interposto contra a sentença penal condenatória. 3. Apelação prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000126-06.2013.8.18.0103 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000126-06.2013.8.18.0103

APELANTE: REGINALDO ARAUJO AGUIAR

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. A teor do quanto expressamente dispõe o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

2. Comprovando-se nos autos a ocorrência do óbito do acusado, conforme certidão acostada nos autos, impõe-se declarar a respectiva extinção da punibilidade, com o consequente reconhecimento da prejudicialidade do apelo interposto contra a sentença penal condenatória.

3. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu REGINALDO ARAUJO AGUIAR , com fulcro no artigo 107, I do Código Penal e JULGO PREJUDICADA A PRESENTE APELACAO. Consonância com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  REGINALDO ARAÚJO AGUIAR, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000126-06.2013.8.18.0103).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 19965554, págs. 50 e 51) que:

“No dia 11 de março de 2013, por volta das 18h00min, em uma residência situada na localidade São José dos Orfãos, zona rural de São João do Arraial - PI, o denunciado, armado com um revólver calibre 38, adentrou o estabelecimento comercial da vítima Manoel Rodrigues Orfãos e lá, mediante violência ou grave ameaça, subtraíram a quantia de R$1.000,00 ( um mil reais) em dinheiro, pertencentes ao sujeito passivo.

Naquele dia, o denunciado munido com  arma supracitada, invadiu o estabelecimento da vítima e lá o manteve rendido juntamente com sua família, e, em ato contínuo, mediante ameaça e tortura disse ao mesmo que esta entregasse todo dinheiro que tinha, o que foi prontamente atendido, tendo, nesta ocasião, o sujeito passivo entregado à quantia supramencionada.

O acusado, ainda insatisfeito, continuou a ameaçar e torturar a vítima com sua esposa e filhos, querendo mais dinheiro, mas ao perceber que o sujeito passivo já lhe entregara tudo o que tinha, resolveu ir embora, aduzindo a vítima que caso fosse denunciado e preso, este o mataria após sair da prisão.”


Na SENTENÇA (ID n. 19965771), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para JULGAR, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado REGINALDO ARAÚJO AGUIAR, como incurso na pena do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro - aplicando a pena definitiva em 05 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias multa, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 19965788), onde trouxe em suas RAZÕES recursais o requerimento a fim de que seja conhecido e provido o recurso para  que :a) PRELIMINARMENTE, seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo, tendo em vista que não avaliou a tese defensiva de desclassificação do delito; b) No mérito, a ABSOLVIÇÃO DO RÉU quanto aos crimes a ele imputados, vez que não existem provas suficientes para a condenação, com fulcro no Art. 386, VII, do CPP; c) Que seja EXCLUÍDA a pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 19965793), o Ministério Público pugna pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer a essa Egrégia Corte o DESPROVIMENTO da apelação interposta pelo acusado.



 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20397576) . Ao final, opina pela declaração da extinção da punibilidade de Reginaldo Araújo Aguiar, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.


É o relatório. 

 

VOTO


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


Inicialmente, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito do recurso defensivo.

Com efeito, há prova do falecimento do acusado REGINALDO ARAÚJO AGUIAR, consoante a certidão de óbito presente em ID n. 20018575.

E, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, a morte é circunstância que enseja a extinção de punibilidade do agente, conforme bem assevera Alberto Silva Franco:

Em matéria penal vige o princípio da personalidade da sanção penal, o qual, aliás, foi alçado ao plano dos direitos e garantias constitucionais (art. 5º, XLV). Logo, como a pena não pode passar da pessoa do criminoso, é evidente que , se ele vier a falecer, o poder-dever punitivo do deixa de ter um destinatário (...). Se a morte vem a ocorrer antes do trânsito em julgado, a extinção da punibilidade atinge a ação penal. ( Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed.: RT, 2008, pág. 512/513).


Em sendo assim, sem grandes delongas, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu REGINALDO ARAÚJO AGUIAR, de acordo com o que dispõe o art. 107, I, do Código Penal, que diz que 

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;”


A título de ilustração, destaco julgados da jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. Comprovada a morte do agente, pela juntada da competente certidão de óbito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso.

(TJ-MG - APR: 10000220942189001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2022)


(...)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 33 C/C ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE ÓBITO DO APELANTE. JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. 1 – Tendo em vista a Declaração de Óbito do apelante José Wallison Fonseca juntada as fls. 357/358, cujos dados informativos complementares confirmam se tratar do acusado, julgo extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107 inciso I do Código Penal. 2 – Extinção da punibilidade pela morte do agente.

(TJ-AL - APR: 07001318320208020071 São Sebastião, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2022)


Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO

Com estas considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu REGINALDO ARAÚJO AGUIAR , com fulcro no artigo 107, I do Código Penal e JULGO PREJUDICADA A PRESENTE  APELAÇÃO.


Consonância com o parecer ministerial.


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reu REGINALDO ARAUJO AGUIAR , com fulcro no artigo 107, I do Codigo Penal e JULGO PREJUDICADA A PRESENTE APELACAO. Consonancia com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000126-06.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

REGINALDO ARAUJO AGUIAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025