Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802925-24.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO E DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO AO BANCO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato bancário impugnado, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, e a condenou ao pagamento de indenização em favor do banco requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes apresenta irregularidades que justifiquem a declaração de nulidade e a procedência do pedido indenizatório; (ii) verificar a adequação da aplicação da multa por litigância de má-fé e do percentual fixado; (iii) analisar a legalidade da condenação em indenização processual em favor do banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida nos autos configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula nº 297 do STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 26 deste Tribunal. O banco requerido juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de prova documental que atesta o depósito do valor contratado na conta bancária do apelante, demonstrando a regularidade da relação contratual e afastando a alegação de inexistência do contrato. A cobrança das parcelas do empréstimo bancário consiste no exercício regular de direito pela instituição financeira, não configurando ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, conforme disposto no art. 188, I, do Código Civil. Configura-se litigância de má-fé na hipótese em que a parte autora altera a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato, apesar de existir prova documental inequívoca do vínculo contratual e do recebimento do valor contratado. No entanto, é razoável a redução do percentual da multa aplicada de dez por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, considerando a condição financeira do apelante. A condenação da parte autora ao pagamento de indenização ao banco requerido é incabível, uma vez que não há prova de prejuízo efetivo sofrido pela instituição financeira em decorrência da ação, nos termos do art. 81, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, comprovada por meio de prova documental, afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. Configura litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa proporcional ao caso concreto. A indenização processual por litigância de má-fé somente é devida se comprovado prejuízo efetivo à parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81, caput, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802925-24.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802925-24.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO E DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO AO BANCO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato bancário impugnado, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, e a condenou ao pagamento de indenização em favor do banco requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes apresenta irregularidades que justifiquem a declaração de nulidade e a procedência do pedido indenizatório;
    (ii) verificar a adequação da aplicação da multa por litigância de má-fé e do percentual fixado;
    (iii) analisar a legalidade da condenação em indenização processual em favor do banco requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica discutida nos autos configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula nº 297 do STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 26 deste Tribunal.

  2. O banco requerido juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de prova documental que atesta o depósito do valor contratado na conta bancária do apelante, demonstrando a regularidade da relação contratual e afastando a alegação de inexistência do contrato.

  3. A cobrança das parcelas do empréstimo bancário consiste no exercício regular de direito pela instituição financeira, não configurando ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, conforme disposto no art. 188, I, do Código Civil.

  4. Configura-se litigância de má-fé na hipótese em que a parte autora altera a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato, apesar de existir prova documental inequívoca do vínculo contratual e do recebimento do valor contratado. No entanto, é razoável a redução do percentual da multa aplicada de dez por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, considerando a condição financeira do apelante.

  5. A condenação da parte autora ao pagamento de indenização ao banco requerido é incabível, uma vez que não há prova de prejuízo efetivo sofrido pela instituição financeira em decorrência da ação, nos termos do art. 81, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  2. A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, comprovada por meio de prova documental, afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar.

  3. Configura litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa proporcional ao caso concreto.

  4. A indenização processual por litigância de má-fé somente é devida se comprovado prejuízo efetivo à parte contrária.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81, caput, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019;

  • TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020;

  • TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018;

  • TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 


 

 

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO IRAPUA RODRIGUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0802925-24.2021.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI) por ele ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos o contrato firmado (ID 17592421), e o extrato bancário (ID 17592422).

Na sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do novo CPC). Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, além de multa processual por litigância de má-fé em dez por cento (10%) sobre o valor da causa e pagamento de indenização de um salário-mínimo em favor do Banco requerido.

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a ilegalidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

O Banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença.

Recurso recebido.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Defende a autora/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 17592421) devidamente assinado pelo autor, tendo sido apresentados, inclusive, os seus documentos pessoais.

Além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente, conforme comprova o Banco requerido através do extrato bancário da parte autora ID 17592422.

Assim, ao realizar o contrato de empréstimo, tendo sido entregue o respectivo valor contratado, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

Conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

Resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor apelante dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do Banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, bem como nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora entregue, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de dez por cento (10%) do valor atribuído à causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Ademais, quanto à condenação imposta na sentença no sentido de indenizar o Banco requerido/apelado, entendo, concessa venia, incabível no caso em concreto, haja vista que não há sequer indício de que a referida Instituição financeira sofrera qualquer espécie de dano com a propositura da ação.

Conforme se infere do disposto no art. 81, caput, do CPC, a indenização processual decorrente da litigância de má-fé somente pode ser imposta quando evidenciado eventual prejuízo sofrido pela parte contraria, conforme se infere da sua redação:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

..............................................................”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido e AFASTAR a indenização imposta à parte autora/apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0802925-24.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025