Decisão Terminativa de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0767167-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0767167-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800734-47.2019.8.18.0042, apresentado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

 

Vieram-me os autos conclusos após a distribuição.

 

De saída, compulsando os autos, observo que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 03/12/2023.

 

Não obstante, em consulta ao sistema PJe constato a existência do Agravo de Instrumento 0762553-64.2023.8.18.0000, proveniente, também, do mesmo processo que originou o Cumprimento de Sentença em trâmite no 1º grau de jurisdição, sob Relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em 27/10/2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente instrumental à minha Relatoria.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

À Distribuição para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767167-78.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767167-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2024