TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-14.2019.8.18.0109
RECORRENTE: DOMINGAS DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS DIAS DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em que a parte autora, ora recorrente, informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação moral e material diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Em que pese o magistrado de primeiro grau ter condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios, tal ônus em primeiro grau deve ser desconsiderado, tendo em vista o que dispõe a primeira parte do art. 55 da lei 9099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0800102-14.2019.8.18.0109
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGAS DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/02/2025