Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0018252-22.2015.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE OCORRIDA DURANTE DETENÇÃO DO DE CUJUS. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. CAUSA ESTRANHA A ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva com base no risco administrativo tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 2. Entretanto, para que o Estado seja responsabilizado, nos casos em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima deve ser efetivamente demonstrado. 3. Não há dúvidas de que aqueles que estão sob a custódia estatal, ainda que temporariamente, em razão do cometimento de delito, têm assegurado o direito inafastável da preservação de sua integridade física e moral enquanto perdurar a segregação e deve o ente estatal ser responsabilizado em caso de dano. 4. Ocorre que a responsabilidade civil do Estado será afastada quando estiverem configuradas situações que excluam o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. São elas: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade. 5. Assim, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte de quem está sob sua custódia, o nexo de causalidade é rompido, afastando-se a responsabilidade do Poder Público. 6. Os documentos que instruem a inicial, demonstram que o de cujus foi preso por policiais militares dentro de uma loja no centro da cidade, aparentemente em estado de embriaguez e em surto psicótico, e quando estava sendo conduzido veio a óbito. 6. No laudo do IML juntado aos autos, foi descrito que “a atitude de angústia e medo com sensação de perseguição e medo da morte pode caracterizar uma síndrome de abstinência de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas), que pelo estado de pânico característico, tem como um dos resultados a morte por infarto agudo do miocárdio” rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade estatal no evento morte. 7. Assim, nem sempre será possível ao Estado evitar o evento danoso, por mais que adote as precauções exigíveis, que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, como neste caso em que o de cujus faleceu por infarto e não por ter sofrido espancamento ou outro tipo de trauma, estando afastada a responsabilidade do Estado. 3. Recuro conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018252-22.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018252-22.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDINALDA DE SOUSA NUNES MOURA, ANESIA DA CONCEICAO NEVES, KAWÃ PYETRO NUNES NEVES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE OCORRIDA DURANTE DETENÇÃO DO DE CUJUS. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. CAUSA ESTRANHA A ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva com base no risco administrativo tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

2. Entretanto, para que o Estado seja responsabilizado, nos casos em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima deve ser efetivamente demonstrado.

3. Não há dúvidas de que aqueles que estão sob a custódia estatal, ainda que temporariamente, em razão do cometimento de delito, têm assegurado o direito inafastável da preservação de sua integridade física e moral enquanto perdurar a segregação e deve o ente estatal ser responsabilizado em caso de dano.

4. Ocorre que a responsabilidade civil do Estado será afastada quando estiverem configuradas situações que excluam o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. São elas: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.

5. Assim, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte de quem está sob sua custódia, o nexo de causalidade é rompido, afastando-se a responsabilidade do Poder Público.

6. Os documentos que instruem a inicial, demonstram que o de cujus foi preso por policiais militares dentro de uma loja no centro da cidade, aparentemente em estado de embriaguez e em surto psicótico, e quando estava sendo conduzido veio a óbito.

6. No laudo do IML juntado aos autos, foi descrito que “a atitude de angústia e medo com sensação de perseguição e medo da morte pode caracterizar uma síndrome de abstinência de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas), que pelo estado de pânico característico, tem como um dos resultados a morte por infarto agudo do miocárdio” rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade estatal no evento morte.

7. Assim, nem sempre será possível ao Estado evitar o evento danoso, por mais que adote as precauções exigíveis, que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, como neste caso em que o de cujus faleceu por infarto e não por ter sofrido espancamento ou outro tipo de trauma, estando afastada a responsabilidade do Estado.

3. Recuro conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018252-22.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EDINALDA DE SOUSA NUNES MOURA, ANESIA DA CONCEICAO NEVES, KAWÃ PYETRO NUNES NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS - PI1909-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ednalda de Sousa Nunes Mora, Kawan Pyetro Nunes Neves e Anésia da Conceição Neves.

Na sentença, o magistrado de 1º grau, julgou PARCIALMENTE o pedido PROCEDENTE para assim condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar às autoras, a título de Danos Morais a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, EDINALDA DE SOUSA NUNES MOURA e ANÉSIA DA CONCEIÇÃO NEVES. Outrossim, pagar a título de Danos Materiais e, fixo a pensão mensal a ser paga pelo requerido no valor de um salário mínimo vigente em cada ano para cada os seguintes beneficiários: desde a data do ato ilícito até a data que o beneficiário EDINALDA DE SOUSA NUNES MOURA venha a falecer, momento em que se interromperá a pensão; e a data do ato ilícito até a data que o beneficiário KAWÃ PYETRO NUNES NEVES completar 18 anos. Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, alega o apelante que para a configuração da responsabilidade do Estado são necessárias a ocorrência do dano, consubstanciado na ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade deste com a conduta do ofensor. Diz que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, porquanto a diligência policial da qual se originou o apontado fato ilícito foi deflagrada dentro dos limites da razoabilidade, eis que, a abordagem do suspeito, a revista e o uso de algemas estão inseridas no conceito do estrito cumprimento do dever legal. Defende que, ainda que fosse afastada a excludente de responsabilidade pelo estrito cumprimento do dever legal, não é possível concluir que a referida morte decorreu exclusivamente da abordagem policial, tendo em vista que o ataque cardíaco (Infarto Agudo do Miocárdio), que culminou na morte da vítima, ocorreu em virtude do estado de pânico, por situação criada pelo próprio de cujus. Registra que, segundo a Certidão de Óbito, uma das causas da morte do Sr. Manoel Vieira Neves Neto foi a “INTOXICAÇÃO ETÍLICA AGUDA, portanto, causa totalmente estranha a conduta dos agentes públicos e atribuída unicamente a própria vítima, o que exonera, por mais esse motivo, a responsabilidade civil do ente público. Alega que não restou demonstrado nos autos os danos morais, materiais e lucros cessantes.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso alegando que a responsabilidade objetiva do Estado constitui-se numa consequência inafastável da conduta dos policiais, pois o de cujus faleceu algemado e durante sessão de espancamento a chutes, sendo, portanto, a responsabilidade é do Estado, se tornando desnecessária demonstrar que a causa da morte foi o espancamento. Diz que os policiais não prestaram o devido socorro à vítima quando perceberam que estava passando mal.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edinalda de Sousa Nunes Moura, Anésia Conceição Neves Sales de Oliveira e Kawa Pyetro Nunes Neves em face do Estado do Piauí em virtude de suposto abuso de autoridade cometido por policiais militares que culminou na morte de Manoel Vieira Neves Neto em decorrência de infarto agudo.

O apelante objetiva a modificação da sentença para que seja afastada a sua responsabilidade quanto ao falecimento do de cujus.

Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37

(…)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A legislação pátria adotou, assim, em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva com base no risco administrativo tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

Entretanto, para que o Estado seja responsabilizado, nos casos em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima deve ser efetivamente demonstrado.

Não há dúvidas de que aqueles que estão sob a custódia estatal, ainda que temporariamente, em razão do cometimento de delito, têm assegurado o direito inafastável da preservação de sua integridade física e moral enquanto perdurar a segregação e deve o ente estatal ser responsabilizado em caso de dano.

Ocorre que a responsabilidade civil do Estado será afastada quando estiverem configuradas situações que excluam o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. São elas: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.

O parágrafo único do art. 393 do Código Civil dispõe que: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Assim, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte de quem está sob sua custódia, o nexo de causalidade é rompido, afastando-se a responsabilidade do Poder Público. Neste sentido:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

(...)

(STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016)

 

Os documentos que instruem a inicial, demonstram que o de cujus foi preso por policiais militares dentro de uma loja no centro de Teresina, aparentemente em estado de embriaguez e em surto psicótico, pois afirmava que estava sendo perseguido por alguém desconhecido, e quando estava sendo conduzido veio a óbito.

No laudo do IML juntado no id. 8248380 – página 37, consta o seguinte:

 

DESCRIÇÃO: (…) A abertura da caixa torácica mostrou área de necrose envolvendo as paredes musculares dos ventrículos e dos humores corpóreos percebeu-se intenso odor ceto-alcóolico. DISCUSSÃO: Embora o estado de embriaguez alcoolica tenha sido diagnosticado na vítima (presença do intenso odor ceto-alcóolico proveniente dos humores corpóreos), a atitude de angústia e medo com sensação de perseguição e medo da morte pode caracterizar uma síndrome de abstinência de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas), que pelo estado de pânico característico, tem como um dos resultados a morte por infarto agudo do miocárdio. (…) Tal patologia pode ocorrer ainda em casos de overdose das mesmas substâncias psicoativas que leva à síndrome de abstinência. (…) não pode a perícia determinar que situação fora fator desencadeante do infarto observado em necrópsia, a síndrome de abstinência, ou overdose, não podendo serem afasatdas também causas patológicas predisponentes. CONCLUSÃO: Morte causada por infarto agudo do miocárdio de causa obscura. - grifei

 

Assim, nem sempre será possível ao Estado evitar o evento danoso, por mais que adote as precauções exigíveis, que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, como neste caso em que o de cujus faleceu por infarto e não por ter sofrido espancamento ou outro tipo de trauma.

Assim sendo, apesar de o de cujus estar sob custódia do Estado, que detinha o dever de agir para evitar o evento danoso, houve a quebra do nexo causal entre o dano e o ato/omissão por parte do Estado, pois conforme relatado acima, ele estava em estado de embriaguez e surto antes mesmo da abordagem policial e, possivelmente, esta tenha sido a causa de ele ter sofrido o infarto, conforme descrito no laudo do IML, afastando, assim, a responsabilidade do Estado.

Em resumo, não restou demonstrado nos autos que o infarto que o de cujus sofreu teve relação direta com a prisão efetuada pelos agentes públicos, mas sim que a atitude de angústia e medo com sensação de perseguição e medo da morte pode caracterizar uma síndrome de abstinência de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas), que pelo estado de pânico característico, tem como um dos resultados a morte por infarto agudo do miocárdio.

Assim, deve a sentença ser reformada para afastar a responsabilidade do estado pelo evento morte.

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelados.

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0018252-22.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINALDA DE SOUSA NUNES MOURA

Publicação

18/03/2025