TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-13.2020.8.18.0045
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, AMANDA DE MACEDO COSTA, MYRCIANNE FERREIRA BARBOSA, ARISMAR DE MELO FREIRE DE MORAES, THAIS GASPAR DE ARAUJO, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, MARILIA CARVALHO GONCALVES, MARILIA DE OLIVEIRA LOPES LUSTOSA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, IGOR RIBEIRO DE MOURA, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR, AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA, DENISE LIMA DA SILVA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO, BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO, AMANDA VICTORIA FERREIRA ASSUNCAO, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA, MARIANNE BEZERRA DE SOUZA, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, IRANEIDE MARIA DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Configura relação de consumo a prestação de serviços de energia elétrica, sujeitando a concessionária às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento injustificado do dever de ligar a energia elétrica na unidade consumidora, por período excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária.
Os danos morais, no caso concreto, decorrem da privação de serviço essencial por mais de um ano, causando prejuízo à dignidade e à qualidade de vida da autora.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Alega a parte autora que, embora tenha solicitado a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora em 2 de julho de 2019, tal serviço não foi realizado pela parte ré, mesmo após diversas tentativas administrativas.
A autora narra, ainda, que a inércia da ré lhe causou sérios transtornos, culminando na necessidade de judicialização da questão.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a parte ré a: proceder à ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a legalidade de sua conduta, afirmando que a ligação dependia de estudos técnicos e expansão da rede, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL; a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a situação enfrentada não ultrapassa o mero dissabor; o caráter excessivo do quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação; a necessidade de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que seja fixada sobre o valor da condenação.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte autora em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação das normas protetivas dessa legislação.
A partir dos elementos probatórios constantes nos autos, restou incontroverso que a parte autora solicitou, em 2 de julho de 2019, a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem que houvesse o devido atendimento até a concessão de tutela de urgência, com cumprimento apenas em 30 de outubro de 2020.
A parte ré justificou a demora com a necessidade de expansão de rede e estudos técnicos, porém não trouxe aos autos provas robustas que demonstrassem a existência de impedimentos reais ou que impossibilitassem a realização da ligação em prazo razoável.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e sua prestação de forma contínua é garantida pela Constituição Federal (art. 22 do CDC e art. 37, § 6º, CF).
Assim, o descumprimento do dever de fornecer o serviço à autora, dentro de um prazo razoável, configura falha na prestação do serviço.
De mais a mais, a privação de energia elétrica por mais de um ano não pode ser considerada um mero dissabor. Como já reconhecido pela jurisprudência:
"A demora injustificada para a ligação de energia elétrica altera significativamente a vida cotidiana, inviabilizando a realização de simples atividades como banho quente, utilização de eletrodomésticos e equipamentos essenciais, configurando violação à dignidade do consumidor." (TJ-SP - AC: 1073784-18.2022.8.26.0100, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, julgado em 10/02/2023).
Entendimento corroborado também pelo seguinte julgado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 4. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72.2019.8.06.0037, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021).
No caso em exame, o longo período de privação comprometeu significativamente a qualidade de vida da autora, causando transtornos que extrapolam o mero desconforto, configurando o denominado "desvio produtivo".
Dessa forma, o dano moral foi corretamente reconhecido pelo juízo de origem, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em R$ 3000,00, pelo magistrado a quo.
Assim, a r. sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
Majoro em grau, em 5%, a condenação nas custas e honorários advocatícios, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca proferida em primeiro grau. Majoro em grau, em 5%, a condenacao nas custas e honorarios advocaticios, totalizando 15% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800035-13.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIRANEIDE MARIA DE MORAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2025