
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0827237-68.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO RICARDO CARVALHO MADEIRA
APELADO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Relatório
FRANCISCO RICARDO CARVALHO MADEIRA, legalmente representada, interpõe Recurso de Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Rescisão de Contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em face de R EDIÇÕES CULTURAIS LTDA-EPP.
Nas razões da apelação, alega que as provas que trouxe aos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo Apelado. Logo, houve má-fé por parte da Apelada, bem como danos morais sofridos pela parte autora, pois não se trata apenas de simples defeito, mas os meios que o réu se utiliza para induzir a Apelante à contratação do serviço.
Argumenta que tratando-se ali de relação de consumo com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz - se premente a utilização da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14.
Sustenta a existência do dever de indenizar (obrigatoriedade de reparar o dano moral) e que diante da disparidade do poder econômico existente entre os litigantes, e tendo em vista o gravame produzido à honra da requerente, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa requerida e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.
Com base nisso, pede que seja reformada a sentença guerreada, concedida à indenização por danos morais, os benefícios da Justiça Gratuita e os demais pedidos da inicial.
Sem contrarrazões da apelada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público devidamente intimado ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a trazer alegações genéricas, não gerando impugnação ao decisum recorrido.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo os efeitos da decisão monocrática sob o Id nº 16867293.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0827237-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO RICARDO CARVALHO MADEIRA
RéuR EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP
Publicação17/12/2024