Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827237-68.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0827237-68.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO RICARDO CARVALHO MADEIRA
APELADO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.



Relatório

FRANCISCO RICARDO CARVALHO MADEIRA, legalmente representada, interpõe Recurso de Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Rescisão de Contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em face de R EDIÇÕES CULTURAIS LTDA-EPP.

Nas razões da apelação, alega que as provas que trouxe aos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo Apelado. Logo, houve má-fé por parte da Apelada, bem como danos morais sofridos pela parte autora, pois não se trata apenas de simples defeito, mas os meios que o réu se utiliza para induzir a Apelante à contratação do serviço.

Argumenta que tratando-se ali de relação de consumo com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz - se premente a utilização da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14.

Sustenta a existência do dever de indenizar (obrigatoriedade de reparar o dano moral) e que diante da disparidade do poder econômico existente entre os litigantes, e tendo em vista o gravame produzido à honra da requerente, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa requerida e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

Com base nisso, pede que seja reformada a sentença guerreada, concedida à indenização por danos morais, os benefícios da Justiça Gratuita e os demais pedidos da inicial.

Sem contrarrazões da apelada.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público devidamente intimado ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a trazer alegações genéricas, não gerando impugnação ao decisum recorrido.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo os efeitos da decisão monocrática sob o Id nº 16867293.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827237-68.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0827237-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO RICARDO CARVALHO MADEIRA

Réu

R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP

Publicação

17/12/2024