TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800132-66.2022.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPOVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos com a alegação de omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, pedido de exclusão ou redução do valor da condenação por danos morais, e questionamento sobre a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, quando não se trata de vício embargável; (ii) a fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do arbitramento; e (iii) a modulação dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro do indébito, considerando a má-fé do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não cabe a rediscussão do mérito do acórdão em embargos de declaração, sendo estes limitados à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade contratual, devem ser fixados a partir da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC.
A modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a aplicação da devolução em dobro do indébito quando há comprovação de má-fé, como no caso da instituição financeira que realizou descontos indevidos sem justificativa plausível.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Lourival Pereira de Araújo, ora embargado, e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: deve ser excluída a condenação por danos morais ou alternativamente deve ser reduzida a indenização para um valor razoável; os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados desde o arbitramento; o acórdão foi omisso quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: deve ser excluída a condenação por danos morais ou alternativamente deve ser reduzida a indenização para um valor razoável; os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados desde o arbitramento; o acórdão foi omisso quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS.
Primeiramente, a alegação do embargante de que deve ser excluída a condenação por danos morais ou alternativamente deve ser reduzida a indenização para um valor razoável, revela apenas uma descabida tentativa de rediscutir o mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Igualmente improsperável é também o argumento segundo o qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados desde o arbitramento.
Ora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
Noutro quadrante, ao contrário do sustentado pelo embargante, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir daí, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira embargante, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do Banco Bradesco S.A. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Assim, não há qualquer vício no acórdão, impondo-se, portanto, a sua integral manutenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800132-66.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO
Publicação12/12/2024