Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802296-17.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Discussão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123298812981, com questionamento da regularidade da contratação pela parte apelante. Pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de desconhecimento da contratação pela apelante e (ii) se a aplicação da multa por litigância de má-fé é cabível, tendo em vista que não houve dolo processual nem prejuízo à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato foi demonstrada pelos documentos apresentados pela instituição financeira, que incluem o contrato assinado e o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado, não havendo qualquer indício de vício ou fraude na contratação. Não há elementos que indiquem litigância de má-fé por parte da apelante, visto que a mera contestação da regularidade da contratação não configura dolo processual ou prejuízo ao banco réu. A multa por litigância de má-fé é inaplicável. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802296-17.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802296-17.2022.8.18.0065

APELANTE: DEUSIMAR BEZERRA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Discussão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123298812981, com questionamento da regularidade da contratação pela parte apelante. Pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de desconhecimento da contratação pela apelante e (ii) se a aplicação da multa por litigância de má-fé é cabível, tendo em vista que não houve dolo processual nem prejuízo à parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade do contrato foi demonstrada pelos documentos apresentados pela instituição financeira, que incluem o contrato assinado e o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado, não havendo qualquer indício de vício ou fraude na contratação.

Não há elementos que indiquem litigância de má-fé por parte da apelante, visto que a mera contestação da regularidade da contratação não configura dolo processual ou prejuízo ao banco réu. A multa por litigância de má-fé é inaplicável.

IV. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por DEUSIMAR BEZERRA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos comprovante de pagamento do valor referente ao contrato questionado; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira recorrida; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. 

É o relato do necessário. 

 

VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123298812981 revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, a instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado questionado, estando o aludido documento devidamente assinado pela parte recorrente. Observa-se também que, consoante extrato bancário coligido aos autos pelo banco apelado, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte apelante.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 Por fim, em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa por litigância de má-fé não merece prosperar.

A propósito, o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento parcial da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

Detalhes

Processo

0802296-17.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSIMAR BEZERRA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2024