Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0829525-52.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. TRANSFERÊNCIA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MODULADA. EMBARGOS REJEITADOS. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concedendo pensão por morte, com fundamento no vínculo do de cujus ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. Os embargos discutem, principalmente, a constitucionalidade da inclusão do falecido no regime previdenciário estadual, em virtude de ingresso no serviço público sem concurso, e pleiteiam efeitos infringentes para reverter o decisum. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.022 do CPC define que os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se identifica nos autos nenhum desses vícios, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que não é cabível nesta via processual. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional o enquadramento de servidores não concursados em regimes próprios de previdência, ressalvando, contudo, o direito de servidores aposentados ou que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria. Precedentes relevantes: ADPF 573 (Rel. Min. Roberto Barroso, STF) e ADI 7198 ED (Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF). 5. No caso dos autos, o de cujus havia preenchido os requisitos para aposentadoria sob o regime próprio de previdência antes de falecer, sendo aplicáveis as ressalvas previstas na modulação de efeitos adotada pelo STF. 6. O cumprimento provisório da sentença é cabível, nos termos do artigo 520 do CPC, uma vez que os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo. A execução imediata do benefício previdenciário se justifica por seu caráter alimentar e pelo longo período de espera enfrentado pela beneficiária desde o requerimento administrativo. Precedente relevante do STF no Tema 45 (RE 573.872, Rel. Min. Edson Fachin) reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, não sendo aplicável o regime de precatórios. III. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40, § 8º; ADCT/CE/1989, art. 52, § 1º; CPC, arts. 520 e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06/03/2023; STF, ADI 7198 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15/08/2023; STF, RE 573.872, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 24/05/2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829525-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829525-52.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO, VINICIO JOSE PAZ LIMA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. TRANSFERÊNCIA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MODULADA. EMBARGOS REJEITADOS. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concedendo pensão por morte, com fundamento no vínculo do de cujus ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. Os embargos discutem, principalmente, a constitucionalidade da inclusão do falecido no regime previdenciário estadual, em virtude de ingresso no serviço público sem concurso, e pleiteiam efeitos infringentes para reverter o decisum.

 

II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.022 do CPC define que os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se identifica nos autos nenhum desses vícios, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que não é cabível nesta via processual. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional o enquadramento de servidores não concursados em regimes próprios de previdência, ressalvando, contudo, o direito de servidores aposentados ou que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria. Precedentes relevantes: ADPF 573 (Rel. Min. Roberto Barroso, STF) e ADI 7198 ED (Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF).  5. No caso dos autos, o de cujus havia preenchido os requisitos para aposentadoria sob o regime próprio de previdência antes de falecer, sendo aplicáveis as ressalvas previstas na modulação de efeitos adotada pelo STF. 6. O cumprimento provisório da sentença é cabível, nos termos do artigo 520 do CPC, uma vez que os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo. A execução imediata do benefício previdenciário se justifica por seu caráter alimentar e pelo longo período de espera enfrentado pela beneficiária desde o requerimento administrativo. Precedente relevante do STF no Tema 45 (RE 573.872, Rel. Min. Edson Fachin) reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, não sendo aplicável o regime de precatórios.

 

III. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40, § 8º; ADCT/CE/1989, art. 52, § 1º; CPC, arts. 520 e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06/03/2023; STF, ADI 7198 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15/08/2023; STF, RE 573.872, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 24/05/2017.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão vergastado. No mais, defiro o pleito da autora, ora embargada, de cumprimento provisório do julgado, determinando a imediata implementação do benefício de pensão por morte em comento.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, sob o ID 18098112, que, à unanimidade de votos, julgou o recurso conhecido e desprovido, mantendo, por conseguinte, a sentença recorrida em sua integralidade.

Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão supracitado, sob o argumento de que este não enfrentou “todos os argumentos deduzidos no processo”, especialmente a alegação de que a inclusão de servidor não efetivo (admitido após a Constituição Federal sem a realização de concurso público) no regime próprio de previdência contraria o Tema 1254 do STF.

Além disso, sustentam que não é aplicável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado do Piauí (ADPF 573), uma vez que, no presente caso, o embargado era prestador de serviços, não se submetendo ao regime estatutário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.546/1992.

Ao final, requerem o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente correção dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes, de modo a julgar totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial (ID 19282903).

A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado (ID 20774082).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que se evidencia seu cabimento à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No entanto, da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer vício a ser suprido por meio do presente recurso.

Conforme exposto no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, deferindo o benefício previdenciário de pensão por morte requerido por JOSELITA PEREIRA DE SOUSA SILVA, ora embargada, em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Raimundo Nonato da Silva.

De início, destaca-se que os recorrentes não se opõem ao argumento da postulante de que esta cumpriu os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, conforme previstos no art. 52, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989 (ADCT/CE/1989), combinado com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Decreto nº 16.450/2016. A insurgência dos embargantes, na realidade, restringe-se à alegação de que a inclusão do de cujus, instituidor da pensão, no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí seria inconstitucional, por ele ter ingressado no serviço público de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público.

Consoante se verifica dos documentos constantes nos autos, o de cujus, Sr. Raimundo Nonato da Silva, ingressou no serviço público, pelo regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 01/07/1989, tendo sido beneficiado, em 27/12/1990, pela mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário, sendo transposto para o cargo de Investigador de Polícia, e, posteriormente, em 06/12/2005, sido reenquadrado no cargo de Agente de Polícia, no qual permaneceu até o seu falecimento, ocorrido em 10/07/2020.

E, ao enfrentar situações nas quais a administração pública enquadrou como servidor efetivo e integrante do Regime Próprio da Previdência Social aqueles servidores que não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido, em regra, pela configuração de flagrante inconstitucionalidade, de modo que os referidos atos administrativos de enquadramento seriam absolutamente nulos, insuscetíveis de convalidação pela inércia das partes e de submissão a prazos prescricionais ou decadenciais.

É o que se vê nos seguintes precedentes: STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2010; MS 28.273/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 21/02/2013; MS 29.025/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2021; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013; REsp 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgInt no RMS 55.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019.

Todavia, mesmo nos casos de declaração de inconstitucionalidade da investidura/enquadramento de servidores públicos que não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal tem modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para ressalvar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles que já tenham implementado os requisitos para a aposentadoria.

É o que se vê do julgamento da ADPF 573 PI, na qual, mesmo tendo declarado a inconstitucionalidade da inclusão no Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí dos servidores estaduais que foram admitidos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal ressalvou o direito de serem mantidos, no referido Regime Próprio da Previdência, aqueles que já haviam se aposentado, bem como aqueles que já tinham implementado os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria. In litteris:

 

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-03-2023  PUBLIC 09-03-2023, negritou-se)

 

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. NECESSIDADE DE CONFERIR EFEITOS PROSPECTIVOS AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Pará que assegurou aposentadoria para “servidores não titulares de cargo efetivo” e pensão aos seus dependentes que ingressaram sem concurso público entre a data promulgação da Constituição de 1988 e a da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Pretensão de modulação dos efeitos da decisão embargada. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. Estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder efeitos prospectivos à decisão embargada. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 4. Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto.

(STF, ADI 7198 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-08-2023  PUBLIC 23-08-2023, negritou-se)

 

 

Ora, este é justamente o caso dos autos, posto que o de cujus, embora tenha sido admitido no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, já havia implementado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria anos antes de seu falecimento. Por aplicação analógica dos precedentes supracitados da Suprema Corte, garantir-se-ia a ele o direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.

Soma-se a isso o fato de existir decisão judicial transitada em julgado, qual seja, o Mandado Judicial nº 672/91 – M.C. nº 102/91, que, em 20/11/1991, reconheceu a higidez da relação jurídico-administrativa do de cujus com o Estado do Piauí, assegurando-lhe o direito de permanecer no serviço público.

Ademais, não se pode perder de vista que o de cujus contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo criado, ao longo de todos esses anos, a legítima expectativa de que se aposentaria sob as regras do referido regime.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por objetivo apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios para demonstrar seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de atribuir ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Por outro lado, conforme se verifica dos autos, por meio do requerimento de ID 19418833, a requerente/embargada pleiteia o cumprimento provisório da sentença confirmada por esta Colenda Câmara, com a consequente implementação do benefício de pensão por morte em deslinde.

Acerca do pleito, sabe-se que é cabível o cumprimento provisório de sentença quando a obrigação constante no título judicial é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme disposto no art. 520 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, com o julgamento dos presentes embargos de declaração, confirmando o teor do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que julgou desprovido o recurso, observa-se que, embora a sentença recorrida ainda não tenha transitado em julgado e, a despeito da possibilidade de interposição de outros recursos contra o referido decisum, entendo que tais recursos não impedem o cumprimento provisório do julgado, uma vez que os Embargos de Declaração, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, eventualmente interpostos, são desprovidos de efeito suspensivo.

Assim, considero inadmissível o sobrestamento da eficácia da decisão de forma antecipada, apenas pela possibilidade de interposição de novos recursos. Nesse sentido, o art. 995 do CPC estabelece que: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário”.

Ademais, sobre o tema, ao julgar o RE nº 573.872/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal decidiu não haver óbice ao cumprimento provisório de sentença com provimento de caráter mandamental, como ocorre no presente caso. Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: ?A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.? 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 573872, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

Ressalte-se que os artigos 14, § 3º, e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 vedam a execução provisória de decisão concessiva de mandado de segurança nos casos em que seja proibido o deferimento de liminar. No entanto, no caso em tela, não se trata de vedação à concessão de liminar, permitindo-se, portanto, a execução provisória da decisão colegiada.

Por fim, destaca-se que, tratando-se de benefício de caráter alimentar, a demora em sua implementação acarretará inegavelmente prejuízos à postulante, sendo certo que esta já aguarda desde 2020, data do primeiro ingresso na via administrativa, o reconhecimento e a efetivação de seu direito.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão vergastado.

No mais, defiro o pleito da autora, ora embargada, de cumprimento provisório do julgado, determinando a imediata implementação do benefício de pensão por morte em comento.

É o voto.



Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0829525-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

Presidente da Fundação Piauí Previdência

Réu

JOSELITA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

03/02/2025