Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800292-56.2023.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais", ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário não contratado. Pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de apresentação de documentos adicionais para emenda da petição inicial, em contexto de suspeita de litigância predatória, viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda, encontra fundamento legal e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), tem o dever de adotar diligências para evitar demandas predatórias, que comprometem a dignidade da justiça e a boa-fé processual, em conformidade com diretrizes estabelecidas pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 349/20). A exigência de emenda da inicial com a apresentação de documentos, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários, visa aferir a competência territorial e conferir plausibilidade às alegações iniciais, não constituindo ofensa ao direito de acesso à justiça. A autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, limitando-se a reiterar a alegação de que os documentos apresentados eram suficientes, contrariando a necessidade de elementos mínimos de prova das suas alegações, conforme disposto no art. 321 do CPC. O contexto de aumento de demandas consumeristas repetitivas, com características indicativas de litigância predatória, justifica a atuação proativa do magistrado para prevenir abusos processuais, conforme precedentes de Tribunais estaduais e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. A extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, uma vez que a ausência de emenda prejudicou a adequada instrução do processo e o regular andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos adicionais na petição inicial para prevenir litigância predatória, especialmente em casos de demandas consumeristas repetitivas. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução CNJ nº 349/20 (alterada pela Resolução nº 442/22). Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, Rel. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 06-12-2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-56.2023.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-56.2023.8.18.0102

APELANTE: MARIA JOAQUINA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais", ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário não contratado. Pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se a exigência de apresentação de documentos adicionais para emenda da petição inicial, em contexto de suspeita de litigância predatória, viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição;
    (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda, encontra fundamento legal e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), tem o dever de adotar diligências para evitar demandas predatórias, que comprometem a dignidade da justiça e a boa-fé processual, em conformidade com diretrizes estabelecidas pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 349/20).

  2. A exigência de emenda da inicial com a apresentação de documentos, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários, visa aferir a competência territorial e conferir plausibilidade às alegações iniciais, não constituindo ofensa ao direito de acesso à justiça.

  3. A autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, limitando-se a reiterar a alegação de que os documentos apresentados eram suficientes, contrariando a necessidade de elementos mínimos de prova das suas alegações, conforme disposto no art. 321 do CPC.

  4. O contexto de aumento de demandas consumeristas repetitivas, com características indicativas de litigância predatória, justifica a atuação proativa do magistrado para prevenir abusos processuais, conforme precedentes de Tribunais estaduais e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

  5. A extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, uma vez que a ausência de emenda prejudicou a adequada instrução do processo e o regular andamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos adicionais na petição inicial para prevenir litigância predatória, especialmente em casos de demandas consumeristas repetitivas.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução CNJ nº 349/20 (alterada pela Resolução nº 442/22).

Jurisprudência relevante citada:

  • TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023;

  • TJ-PE, Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, Rel. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 06-12-2023.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800292-56.2023.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

JuLIA Explica

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DE MORAIS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0800292-56.2023.8.18.0102 - Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na ação originária a parte autora alega, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo bancário não realizado.

Pleiteia a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.

No Despacho Id 17567900, o d. Juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do feito originário, devendo:

“(…) juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial, bem como acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (...)”

Intimada, a parte autora protocolizou petição Id 17567901, arguindo que foram apresentados os documentos essenciais para a propositura da ação, sendo necessário haver a redistribuição do ônus da prova em seu favor, além de alegar que deve ser observada a Súmula nº 18, deste Tribunal.

Na contestação (Id 17567910), o Banco requerido, depois de suscitar matéria preliminar, no mérito defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, e, eventualmente, alega a necessidade de compensação dos valores já percebido pela parte autora.

Juntou aos autos o instrumento contratual (Id 17567913) e o documento Id 17567914, visando comprovar a transferência do recurso contratado.

Na sentença (Id 17568015), o Magistrado de 1º Grau, entendendo que a parte autora não promoveu a emenda da inicial acima determinada, e com fundamento no poder geral de cautela que o autoriza a exigir providências no intuito de inibir demandas predatórias, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC.

Na Apelação (Id 17568017), a parte autora assevera que juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome, consistente em seu cadastro junto ao INSS, assim como argui que os extratos bancários são documentos indispensáveis à prova do alegado, e não à propositura da ação. Pleiteia, enfim, a aplicação do CDC, e o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada.

Nas contrarrazões apresentadas pela parte requerida (Id 17568018), pugna pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso (Id 17587173).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em face de instituição financeira.

Examinando os autos em apreço, diante do aumento do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual, entendeu o Magistrado singular que, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, a petição inicial deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse, dentre outros documentos, o comprovante de residência atual e em seu nome, a fim de aferir a competência territorial, assim como o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade, correspondente aos dois (02) meses que antecederam aos descontos em seu benefício previdenciário e ao mês do desconto da primeira parcela decorrente do contrato impugnado, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

A parte autora, quando devidamente intimada, limitou-se a afirmar que os documentos essenciais haviam sido apresentados, o que impôs a extinção do feito sem julgamento do mérito.

A sentença, no caso em concreto, deve ser mantida, em razão dos fundamentos que ora se passa a declinar.

Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória, observando a Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do Poder Judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação originária.

O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.

O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198).

Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".

Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude

(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)”

O fato de se exigir na ação originária a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, a fim de se aferir a competência territorial, mostra-se razoável na espécie.

Analisando os termos do contrato impugnado objeto da ação originária (Id 17567913), é possível constatar que ele fora formalizado em “Pastos Bons”, município do Estado do Maranhão, e de onde é natural a parte autora, nos termos do documento de identidade Id 17567913, p. 07.

Não bastasse isso, no instrumento contratual foram informados os dados bancários supostamente pertencente à parte autora a fim de se proceder ao crédito da quantia objeto de empréstimo, localizando-se a respectiva agência bancária na cidade de São João dos Patos-MA (Ag 3566 e C/C 00002684-6 – Id 17567913, p. 03 e p. 13).

Por outro lado, em que pese o negócio jurídico impugnado tenha sido realizado em outro Estado da federação, assim como existam indícios de que a parte autora resida no citado Estado, pretende-se, nas razões recursais, ver reconhecida a comprovação da residência da parte autora através de ficha cadastral extraída do “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Id 17567898, p. 02), cuja atualização se procedeu dois (02) meses antes da propositura da ação na Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI.

Ademais, o endereço contido na citada ficha cadastral se encontra inequivocamente incompleto, eis que existe apenas o nome da rua, bairro e cidade, não havendo o número correspondente.

As circunstâncias acima evidenciam que há indício de que a ação originária fora proposta mediante a escolha da comarca competente, devendo tal prática ser veementemente combatida, haja vista que acarreta o aumento do acervo do sistema judiciário local com demandas consumeristas (questões de fato e de direito) idênticas, onde se modifica apenas o nome e eventualmente o endereço, caracterizando demanda predatória.

Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Juízo de 1º Grau, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800292-56.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOAQUINA DE MORAIS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2025