TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-51.2023.8.18.0167
RECORRENTE: DEBORA ALVES BRAGA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VENDA CASADA. APARELHO CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR COMPATÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA CASADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por DEBORA ALVES BRAGA em face de APPLE COMPUTER BRASIL, em que a parte autora, ora recorrida, narra que adquiriu um aparelho celular da marca ostentada pela requerida, ora recorrente, e que não houve o fornecimento conjunto do adaptador para que o aparelho pudesse ser devidamente carregado. Assim, entende que o consumidor é compelido a comprar o carregador da própria empresa, em verdadeira venda casada. Em razão disso requer que a Ré cumpra com a obrigação de fazer, qual seja, a realização do pagamento de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos) a título de restituição de valor referente ao carregador não entregue e a condenação ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.
“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$138,00 (cento e trinta e oito reais), a título de danos materiais (compra do carregador/acessório de carregamento), com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;
b) Condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025
0801314-51.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEBORA ALVES BRAGA
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação21/02/2025