TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753436-15.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: LUCIELMA SILVA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753436-15.2024.8.18.0000, pelo que decidiu, esta Relatoria, em manter incólume a decisão da origem que determinou que a Caixa Seguradora S.A., ora Agravante, juntasse a proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo do contratante/Agravado, bem como, determinou a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.
2. Por tratarem ambos os recursos, Agravo de Instrumento e Agravo Interno, de matéria idêntica, adoto neste as conclusões e razões de decidir do decisum naquele proferido, que, por sua vez, seguiu a mesma linha de argumentos e decisão a ser prolatada neste oportuno face do presente Agravo interno interposto.
3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razoes já expostas no Agravo de Instrumento n 0753436-15.2024.8.18.0000. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753436-15.2024.8.18.0000, interposto em face de LUCIELMA SILVA MARTINS, ora Agravada, que julgou monocraticamente improcedente o Instrumental, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões recursais, Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, pelo que aduz, em síntese, que: i) conforme dispõe o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o que não está presente no caso em tela; ii) que A inversão do ônus probatório se dá em razão do fato considerado nocivo à prática da atividade, não apontado na inicial sob qualquer aspecto; iii) a contratação do seguro foi realizada pelo Agente Financeiro e, inegavelmente, O CONTRATO DE SEGURO É UM CONTRATO ALEATÓRIO, com previsão expressa no Codex Civil; iv) que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei para contratos aleatórios. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta Relatoria, ora recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753436-15.2024.8.18.0000, pelo que decidiu, esta Relatoria, em manter incólume a decisão da origem que determinou que a Caixa Seguradora S.A., ora Agravante, juntasse a proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo do contratante/Agravado, bem como, determinou a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.
A ressaltar, faço observar que o decisum recorrido fundou-se ao argumento maior de que, em se tratando de típica relação de consumo, cabe, na espécie, a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da parte consumidora, ora Agravada, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Assim, restou claro, ao olhar desta Relatoria, ainda nos termos da decisão recorrida, que a parte Agravada, é, de fato, hipossuficiente, o que justifica, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Agravante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora/Agravada de venda casada.
Desse modo, consoante firmado por este Relator, nos termos da decisão combatida, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Agravada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária, especializada na contratação de seguros, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo do contratante.
Ademais, premente a incidência da súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in casu, que determina que nas causas que envolvem contratos bancários deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Neste contexto, por tratarem ambos os recursos, Agravo de Instrumento e Agravo Interno, de matéria idêntica, adoto neste as conclusões e razões de decidir do decisum naquele proferido, que, por sua vez, seguiu a mesma linha de argumentos e decisão a ser prolatada neste oportuno face do presente Agravo interno interposto.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0753436-15.2024.8.18.0000.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.
3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0753436-15.2024.8.18.0000.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753436-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLUCIELMA SILVA MARTINS
Publicação13/02/2025