Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0842996-04.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842996-04.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Jourglade Martins do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença absolutória em razão de suposta apropriação de valores de benefício previdenciário pertencente a uma pessoa com deficiência acolhida em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar a acusada pelo crime de apropriação indébita majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos das testemunhas transmitem insegurança acerca da acusação de que a ré teria se apropriado ou desviado os proventos advindos do benefício de Maria de Lourdes. A magistrada singular levou em consideração a incerteza das testemunhas acerca da autoria da ré e a ausência de documentos comprobatórios suficientes para proferir a absolvição. Além disso, a falta de documentos, como levantamento contábil ou recibos assinados, compromete a devida análise da autoria. 4. Diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória da ré Jourglade Martins do Nascimento, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Jurídica. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0015.15.003511-9/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, julgado em 01/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842996-04.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842996-04.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Jourglade Martins do Nascimento

DEFENSOR PÚBLICO: Viviane Pinheiro Pires Setúbal


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal contra sentença absolutória em razão de suposta apropriação de valores de benefício previdenciário pertencente a uma pessoa com deficiência acolhida em residência terapêutica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar a acusada pelo crime de apropriação indébita majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os depoimentos das testemunhas transmitem insegurança acerca da acusação de que a ré teria se apropriado ou desviado os proventos advindos do benefício de Maria de Lourdes. A magistrada singular levou em consideração a incerteza das testemunhas acerca da autoria da ré e a ausência de documentos comprobatórios suficientes para proferir a absolvição. Além disso, a falta de documentos, como levantamento contábil ou recibos assinados, compromete a devida análise da autoria.

4. Diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória da ré Jourglade Martins do Nascimento, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Jurídica.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0015.15.003511-9/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, julgado em 01/02/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu a ré Jourglade Martins do Nascimento da imputação da prática do crime previsto no artigo 89, paragrafo único, II, da Lei 13.146/2015.

Nas razões recursais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação da ré Jourglade Martins do Nascimento pela prática do crime de apropriação indébita, tipificado no art. 89, parágrafo único, II, da Lei 13.146/2015, assim como a configuração de circunstância agravante disposta no art. 61, II, “h”, do CP e a perda do cargo público como efeito da condenação, prevista no artigo 92, inciso I, alínea "b", do CP, caso a acusada seja servidora pública.

Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do apelo, devendo ser a sentença confirmada em todos os seus termos, mantendo-se a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A Procuradoria Jurídica opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

No caso em apreço, a ré foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, II, da Lei 13.146/2015 c/c art. 71 do Código Penal, por ter, entre dezembro de 2019 a agosto de 2021, supostamente se aproveitado da posse do cartão bancário de pessoa com deficiência em razão do cargo que exercia (Coordenadora da Residência Terapêutica do Bairro Porenquanto), para se apropriar ou desviar proventos da vítima Maria de Lourdes Marcondes de Andrade, pessoa com deficiência acolhida por instituição pública de assistência, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, uma vez que, no período apurado, nada foi repassado em benefício à vítima.

Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que entendeu que a autoria do delito não restou devidamente comprovada nos autos pelas provas que foram produzidas.

Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença e a condenação da apelada, sob o argumento de que a autoria do crime resta comprovada nos autos.

Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou devidamente constatada por meio dos depoimentos das testemunhas, que corroboram com as provas coligidas no inquérito policial, quais sejam, boletim de ocorrência nº 0004975/2022 (id. 31868058); informações prestadas pelo INSS de que a Sra. Maria de Lourdes Marcondes de Andrade, é beneficiária e detentora do NB 87/702.838.855-2 desde 15/03/2017, (id. 31868058, fls.11/31), bem como pela contundente prova oral colhida ao longo da instrução criminal.

No que se refere à prova da autoria delitiva, tem-se por essencial a análise da prova oral colhida em juízo, submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório, o que se fará a partir da transcrição dos depoimentos das testemunhas realizados na audiência de instrução criminal:


[Dona Monika, a senhora foi coordenadora dessa casa terapêutica de 2019 até outubro de 2020?]

– Isso. Fiquei cerca de dez meses lá.

[Antes da senhora, a coordenadora quem era?]

– Era a senhora Jourglade.

[É prática da instituição vocês receberem, pelo menos quando a senhora foi coordenadora, ficarem com os cartões, realizarem saques para fazer compras para manter a casa? Isso é praxe, né?]

– Sim, sim. É praxe.

[Quando a senhora recebeu a coordenação dessa casa terapêutica em 2019, a senhora lembra de ter recebido o cartão da dona Maria de Lourdes?]

– Recebi o cartão da dona Maria de Lourdes, mas era só o cartão do PVC, que é o Programa de Volta para a Casa.

[Esse cartão do PVC, o PVC é o benefício de Volta para a Casa, mas ele é pago através de um banco, não é isso? Qual era o banco que pagava esse PVC da dona Maria de Lourdes, a senhora lembra?]

– Todos os PVCs são pagos pela Caixa Econômica.

[Então o PVC é pago pela Caixa Econômica e o BPC a pessoa pode escolher o banco e o dela era Bradesco, é isso?]

– Na verdade, eu não sei lhe dizer se o dela era Bradesco... é, não sei… só a Consolação pode falar sobre o cartão, porque eu não tive acesso. O que eu posso lhe dizer dos BPCs, porque eu coordeno uma outra residência terapêutica, é que quando a gente faz a solicitação do BPC, já vem determinado qual é o banco. São vários bancos, por exemplo, as meninas que tinham o BPC na época da casa, que ela me passou, só eram duas, e eram do Banco do Brasil, que era a Alédia e a Antônia, só tinham essas duas com o BPC que ela me passou. Já eu tenho na minha outra residência, é... Santander, Crefisa, Banco do Brasil, banco do Bradesco,... eu tenho.

[Esses daqui são só os cartões que a senhora recebeu da dona Jourglade?]

– Só esses cartões aí. Só esses que estão escritos aí, digitados.

[Tem alguém que viu?]

– Infelizmente, quando ela me passou, não tinha ninguém (…) mas quem testemunhou foram duas cuidadoras porque ela me passou esses cartões na casa, na residência terapêutica.

[A senhora lembra quem era?]

– Lembro. Era Núbia e Laudilene. Elas duas que tavam no plantão.

[E esse papelzinho que a senhora me mostrou que ela lhe deu, a senhora assinou com recibo pra ela ou algo do gênero?]

– Nada, nada, nada.

[Quando vocês viram que estavam sacando, que sacaram, até 2021, salvo engano… é...]

– Posso só lhe falar uma coisa? Na verdade, a gente só descobriu quando a gente foi solicitar o benefício deles, porque passou pandemia, aí eu tava solicitando da minha casa… eu disse: ‘Consola, eu tenho esse compromisso também com eles, né? Pra saber o porquê que eles não recebem, vamos solicitar o benefício de todo mundo’. Inclusive fui lá pra residência, nós ligamos pro INSS pra pedir o benefício do que não tinham BPC, aí passou. Ela agendou os delas e eu agendei os meus. (…) até que um dia a Consolação liga pra mim, perplexa, dizendo: ‘Monika, te senta porque eu tenho uma notícia bombástica pra ti… Já tentei falar com a gerência e com a coordenação lá da Sesapi e não consegui, então eu tenho que compartilhar isso com alguém…’ (…) Ela me falou que a assistente social do INSS havia dito que os benefícios... que já tinham os benefícios, inclusive com saques, aí ela mostrou a agência, tudo direitinho, onde tava sendo sacado o benefício.

[Qual era a agência que tava sendo sacado, a senhora lembra?]

– Eu não sei lhe dizer. A Consola… a assistente social passou pra ela.

[De posse dessa informação, foi sacado até agosto de 2021, a senhora entrou em contato com a ex-coordenadora?]

– Não, nunca falei com ela. A gente foi orientada aqui pela Secretaria apenas para registrar tudo.. para não prevaricar, né?” (Monika Amorim Barjud – PJe mídias)


[A senhora é coordenadora atual dessa casa terapêutica do Porenquanto, é isso?]

– Isso. Eu assumi em outubro de 2020.

[A senhora sabe dizer se é prática, praxe, se é comum, vocês utilizarem os cartões dos idosos para manter as despesas deles lá, acontece? É normal?]

– Acontece, porque como eles não têm curadores, não têm quem fiquem com os cartões, a gente fica, faz as compras das medicações, a gente sai pra passear com eles, porque eles precisam de lazer, roupas, alimentação… a gente faz o uso sim, mas a gente fica com todos os comprovantes, né? A gente pega os comprovantes e guarda exatamente para que não aconteça esse tipo de situação.

[Quando há mudança do comando da casa terapêutica, como se dá a transferência dos cartões para o próximo coordenador? Por exemplo, antes da senhora foi a dona Monika, não é isso?]

– Na época, a Monika me entregou os cartões com as senhas dos moradores, na época tava na covid, Monika tinha acabado de perder a mãe, ela pegou e me entregou os cartões junto com as senhas… e aí, doutor, eu sempre questionava por que dois moradores não tinham benefício… já é tudo muito difícil, medicação muito cara… então, assim, é muito complicado a gente manter esses usuários com medicações caras, sem o recurso deles, né? De todos… porque são oito cuidadores e a gente usa pra comprar essas medicações. E aí… ela disse assim: ‘olhe, não tem… eu só tenho esses cartões’. (…) Eu sempre questionava: ‘Monika, por que que esses dois moradores não têm o benefício, o BPC?’ Aí ela disse assim: ‘… mas eu vou lhe ajudar, a gente vai agendar.’ A gente foi, sentou, pra agendar pelo número 135 – INSS, um momento pra gente levar esses moradores pra tirar o benefício. Agendamos, eu fui em dezembro de 2021 no INSS da João XXIII, lá nos fizemos todo o processo com o médico perito. Quando eu fui ali no INSS do Aeroporto, que tinha a perícia social, quando eu chego lá com o morador, a assistente social pediu o documento dele e disse assim: ‘ele já tem benefício’… eu até achei, disse: ‘eita, ele ganhou o benefício’, ela disse: ‘não ele já tem benefício’, eu disse: ‘não, doutora… deve ser alguém que tem o mesmo nome dele, né?’ Porque nome comum… ou dela, né? Porque foram dois, eu levei os dois. Aí ela disse: ‘não, tá aqui… benefício… o benefício está desde 2017... março de 2017…’. Aí eu disse assim: ‘mas, me diga, quem solicitou esse benefício?’... aí ela abriu a tela e disse assim: ‘Jourglade Martins do Nascimento. Foi ela quem deu entrada.’ Aí eu disse assim: ‘pois me dê o endereço’. Ela não colocou o endereço da casa, ela colocou o endereço do Hospital Aerolino de Abreu, porque esses moradores são advindos do Hospital Aerolino de Abreu, né? Pra ter direito à moradia na residência terapêutica. Então, de imediato, eu liguei pra gerente na época e pra Monika, eu fiquei muito assustada, porque como é que esses dois moradores já têm o benefício?... e cadê o cartão deles? Aí eu fiz uma senha para o meu INSS... aí eu entrei e lá eu pude ver que os benefícios estavam sendo sacados e só parou porque precisou da prova de vida e a pessoa não mais conseguiu levar ele pra prova de vida... e aí decidimos fazer essa denúncia… e depois eu fui ao banco, cancelei os cartões... eu disse que os cartões estavam, porque eu não tinha como provar que era roubo, que nada...aí eu fui lá pra renovar os cartões, aí os dois fizeram prova de vida e continuaram, continuam recebendo os benefícios.

[Esse recebimento dos cartões, por exemplo, foi a dona Jourglade, passou pra dona Monika, depois passou da dona Monika pra senhora. Quando a dona Monika passou pra senhora, ela entregava uma relação de cartões, a senhora dava um recibo? Era assim que funcionava?]

– Infelizmente, não houve recibo… eu não vou dizer pra você… infelizmente não houve.

(…)

[A Monika não lhe apresentou uma relação de cartões, lhe apresentou?]

– Ela me entregou... os cartões com os nomes deles e as senhas.

[Todos os cartões que foram entregues estavam na lista pra senhora, não é isso?]

– Isso, isso.

[E a Monika também teria recebido da dona Jourglade da mesma forma, né?]

– Sim, da mesma forma.

(…)

[Esses programas não podem ser pagos em uma única conta bancária, não?]

– Não. O PVC é Ministério da Saúde, é Governo Federal, é um valor de quinhentos reais… ele não é contínuo, a qualquer momento ele pode deixar de existir, né?

[Qual o banco que paga o PVC?]

– O PVC é Caixa Econômica.

[E o BPC pode ser pago em outros bancos, não é isso?]

– O BPC é… pode ser… Banco do Brasil, é… pode ser… o deles é no Bradesco, porque quem escolhe é o INSS, é ele que determina onde vai ser o recebimento do benefício.

(...)

[Vocês falaram com ela (Jourglade)?]

– Não, doutor. Depois que ela se afastou a gente nunca teve contato com ela… a gente não sabia também que tinha esse cartão, que existia esse cartão, pra mim e pra Monika, na época que a gente conversava muito, eles não tinham benefício… pra todos os efeitos, eles não tinham beneficio… é tanto que eu procurei, a gente agendou um atendimento no INSS pra que eles conseguissem receber o benefício... eu achava estranho, eu achava muito estranho... como é que na residência terapêutica, pessoa com transtorno, esquizofrenia, retardo mental, não tem direito ao benefício, aí eu me questionava sempre, foi quando eu procurei o INSS e fiz o agendamento.

[Há quanto tempo a senhora não vê a Jourglade?]

– Eu nunca vejo a Jourglade.

[O contato que a senhora teve foi só na época da entrega dos cartões?]

– Ela não entregou pra mim, ela entregou pra Monika. Eu já assumi depois da Monika.

[Em que momento a senhora ficou sabendo que ela tinha se apropriado de benefício? E qual é o controle que a senhora tem sobre esses recebimentos? Como que a senhora sabe que o verdadeiro interessado não teve acesso a esse pagamento?]

– Os moradores... eles não têm como ter acesso, porque eles não sabem ler, eles não sabem escrever, eles têm retardo, então eles não têm como sair… e eles não saem da residência terapêutica sem acompanhamento do coordenador ou do cuidador… eles não saem da residência terapêutica. Então, assim, eu fiquei sabendo quando eu vi no INSS que quem solicitou os cartões foi Jourglade Martins do Nascimento, foi ela que tinha solicitado das duas pessoas no mês de março de 2017.

[E foi feito um levantamento contábil pra saber se esse dinheiro entrou ou não na residência terapêutica? Foi constatada a ausência desse dinheiro para a reversão em benefício dos residentes?]

– Mas a gente nem sabia que o benefício existia… então, assim, não tem como a gente fazer uma contabilidade, porque para todos os efeitos, quando Monika assumiu e quando eu assumi, eles não tinham o benefício.

[Qual a condição para entrar nessa residência? Como ela se mantém?]

– É, assim… as pessoas com transtorno tem que ser advindo do Hospital Aerolino de Abreu e é o estado quem acolhe, então é mantido pelo estado, a residência… é… os cuidadores são pagos pelo estado também, nós também somos, inclusive somos funcionárias públicas do estado, então é nessa condição.

[Como chamaria esse local?]

– É residência terapêutica. É serviço residencial terapêutico.

[E a Jourglade? Era servidora daí? Terceirizada? Concursada? O que que ela era?]

– Na época, ela… porque assim, ela era terceirizada, não era funcionária do estado. Aí quando nós assumimos é porque veio uma determinação falando que só poderia assumir quem já tivesse vínculo com o estado.

[Como que vocês constataram que ela que solicitou, que ela recebeu e não repassou? Existe comprovante disso?]

Olha… foi solicitado ao banco Bradesco via delegacia os comprovantes dos saques, eu fiz um documento, né... a delegacia, a delegada tinha me solicitado, aí nós fizemos um documento, eu fui até o Bradesco e lá a gente solicitou e o Bradesco encaminhou para a delegacia.

[E quanto tempo durou esses pagamentos indevidos? A senhora sabe? E quantas pessoas foram afetadas, a senhora sabe?]

– Diretamente, todos da casa, as oitos pessoas, porque quando a gente vai comprar medicamento, alimento, quando a gente sai pra passear, pra ter lazer, a gente pega o dinheiro deles e utiliza pra pagar alimentação, aluguel de ônibus, pra levar eles pra passearem, os lanches, as roupas, as medicações, tudo a gente compra… e assim, tava muito difícil, porque quando você fica com duas pessoas sem receber benefício fica muito difícil e lá na casa já existe uma pessoa que a irmã tem o benefício e não passa pra ele, então eram três pessoas que não repassavam, então tava muito difícil a gente conseguir controlar esses gastos. Aí a responsabilidade nossa de fazer com que tudo dê certo para que não falte nada pra eles.

[E a Jourglade? Ela tem vínculo de parentesco com algum interno?]

– Não. Tem não.

(…)

[Quanto tempo ela ficou recebendo esse benefício?]

– Ela ficou lá na casa até 2019, quando a Monika assumiu. E os benefícios foram retirados até… se não me falha a memória, foi julho ou foi agosto de 2021. Que eu entrei no meu INSS e lá eu comprovei que estavam sendo… que o cartão estava sendo utilizado.. aí foi quando veio a prova de vida, porque na época da pandemia não tava precisando, aí quando veio a prova de vida, aí eu acho que ela não conseguiu mais…

[Tem alguma assinatura da Jourglade... alguma coisa que remeta à pessoa dela como a responsável pelo recebimento desses valores? A senhora tem certeza disso? Ou poderia ser um terceiro, um parente, um neto, um irmão,… sei lá…, um pai, uma mãe, sei lá... alguém vinculado a esse residente?]

– Olha, lá na residência os familiares estão lá abandonados pela família, a família não quis saber, por isso que eles vão pra lá, porque eles são completamente abandonados… nem os cuidadores que estão lá, tem cuidador que tá com mais de 16, 17 anos lá e na época eu procurei e nenhum se manifestou... quando eu vi a situação eu não comentei nada com eles, mas eu andei sondando… doutora, eu acho muito difícil porque eles disseram que não pegavam de jeito nenhum nos cartões. É tanto que quando eu falava… eu dizia assim: ‘gente, cadê o benefício dessas duas pessoas?… cadê o benefício?’ Eles não sabiam, eles achavam que… que... talvez eles ate tivessem o benefício, mas eles não sabiam.. não falavam nada.

[A senhora chegou a conversar pessoalmente com ela? Chegou a indagar: ‘é você que tá recebendo?’]

– Eu não tenho contato com ela. Nunca tive contato.

[E a Monika?]

– A Monika… Eu só tenho contato com a Monika, com a Jourglade não. Acho que eu vi Jourglade umas duas vezes só, mas não lá na residência terapêutica.” (Maria da Consolação Nascimento – PJe mídias)


Diante do exposto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas transmitem insegurança acerca da acusação de que a ré teria se apropriado ou desviado os proventos advindos do benefício de Maria de Lourdes.

 A sentença absolutória foi proferida nos seguintes termos:


“[…]

A ré esteve ausente embora devidamente intimada não acessou a plataforma e não compareceu ao fórum para participar da audiência de instrução criminal, entretanto não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência. Nada de presumir-se a autoria porque a ré não compareceu.

De acordo com a prova produzida, como já exposto, não há prova segura nos autos de que a ré efetivamente apropriou-se ou desviou o benefício previdenciário recebido em nome de Maria de Lurdes.

Como se vê, da análise da inquirição das testemunhas, o conjunto probatório não demonstra a autoria delitiva em face da acusada.

No caso em tela, diante das divergências apresentadas pelos relatos das testemunhas Monika Amorin Barjud e Maria da Consolação Nascimento, o que restou evidenciado foi a deficiência ou a falta de prestação de contas, quando da substituição da gerência e coordenação da residência terapêutica.

Assim, não importa presumir que houve apropriação ou desvio de dinheiro por conta da ré. Assim, não é possível concluir pela condenação da acusada. […]” Destaquei.


Como se vê, a magistrada singular levou em consideração a incerteza das testemunhas acerca da autoria da ré e a ausência de documentos comprobatórios suficientes para proferir a absolvição. Além disso, a falta de documentos, como levantamento contábil ou recibos assinados, compromete a devida análise da autoria.

 Acerca da temática, a jurisprudência pátria consigna:


“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO.
- Não se extraindo do conjunto probatório a certeza de que a ré se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha posse, deve ser proferida sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0015.15.003511-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)”


Com efeito, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada à acusada Jourglade Martins do Nascimento quanto ao crime de apropriação indébita apurado nos autos.

 Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. 

 Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal da acusada pelo crime de apropriação indébita, o que não se verificou no caso dos autos.

Assim, em consonância com entendimento jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória da ré Jourglade Martins do Nascimento, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP1, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


1 Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0842996-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOURGLADE MARTINS DO NASCIMENTO

Publicação

14/02/2025