
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751855-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: ANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES
AGRAVADO: RLOUREIRO PARTICIPACOES LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO, CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA, ROMA PRIME SPE LTDA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO.AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto dos presentes recursos, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
2. Agravo de Instrumento e Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID. 1663448), interposto por ANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES, contra Decisão denegatória de justiça gratuita proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do nº 0860625-54.2023.8.18.0140.
Em suas razões, pugna o agravante, em suma, que r. decisão agravada, de deve ser reformada de modo a conceder os benefícios da justiça gratuita na ação de origem.
A decisão de id. 15530898 não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
O Agravante, irresignado, interpôs Agravo Interno de id. 15958750 pleiteando a concessão da gratuidade da justiça.
Certidão de id. 21075345, atestou que as cartas de intimação dos Agravados não foram entregues.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0860625-54.2023.8.18.0140) julgando extinto o feito sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751855-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES
RéuRLOUREIRO PARTICIPACOES LTDA
Publicação03/12/2024