Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851054-59.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0851054-59.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CREUSA DA SILVA LOPES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., CREUSA DA SILVA LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da  2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI nos autos do processo n° 0851054-59.2023.8.18.0140, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 

 Analisando os presentes autos, verifica-se que em 10 de novembro de 2023 houve a distribuição da Agravo de Instrumento, sob n° 0763108-81.2023.8.18.0000, acerca de decisão do presente deslinde, para relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.


Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Em. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, na 1ª Câmara Especializada Cível.


Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851054-59.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0851054-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2024