TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-37.2022.8.18.0034
APELANTE: MARLENE VIEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de extratos bancários, conforme determinado pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de extratos bancários é imprescindível para o prosseguimento da ação, em especial considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as condições do apelante para cumprir a determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois o apelante se encontra em situação de vulnerabilidade em face da instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A exigência de documentos não pode ser utilizada para obstruir o direito fundamental ao acesso à justiça, sendo indevida a exigência de extratos bancários como requisito essencial para a petição inicial.
O apelante demonstrou a ocorrência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, atendendo ao ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para anular a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARLENE VIEIRA ALVES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, que movera em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova; é desnecessária a apresentação de extratos bancários para que seja possível o andamento do feito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento da apelação, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo.
Em seu instrumento de irresignação, o apelante afirmou, em síntese, que: não dispõe de condições para atender a determinação do juízo; deve ser determinada a inversão do ônus da prova; não é obrigatória a apresentação de extratos bancários para que seja possível o andamento do feito. Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a determinação do regular processamento da ação.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da sentença.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, esta Terceira Câmara Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado relatado pelo Exmo Des Francisco Antônio Paes Landim Filho:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0801014-37.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE VIEIRA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/12/2024