TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801336-79.2022.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: inaplicabilidade do art. 42 do CDC; modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS; compensação dos valores recebidos pela parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão incorrera em omissão quanto a compensação dos valores que a embargante afirma que foram recebidos pela parte embargada; e (ii) se a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, bem como a aplicação da devolução em dobro do indébito, são cabíveis, considerando a conduta de má-fé do fornecedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afirmar que a parte embargante não comprovou a entrega dos valores, não havendo omissão quanto ao pedido de compensação.
Em relação à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o acórdão reforçou que, mesmo antes da modulação, a conduta de má-fé do banco embargante, ao realizar descontos ilegítimos, justifica a devolução dos valores em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Neuza Nascimento de Souza, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do art. 42 do CDC; o acórdão incorreu em omissão quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS; o acórdão deixou de se manifestar sobre a compensação dos valores recebidos pela parte embargada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, sem síntese, que: o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do art. 42 do CDC; o acórdão incorreu em omissão quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS; o acórdão deixou de se manifestar sobre a compensação dos valores recebidos pela parte embargada.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
De início, cumpre registrar que, diferentemente do que alega o embargante, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, que o banco embargante não trouxe aos autos comprovante de que ocorrera a entrega de valores à parte embargada, sendo descabida a alegativa de que ocorrera omissão.
Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão:
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante. A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte apelante, não se prestando para tal finalidade documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, tendo o acórdão sido explicito quanto à ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte embargada, não há que se falar na existência de omissão no julgado quanto a de pedido de compensação.
Noutro quadrante, ao contrário do sustentado pelo embargante, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir daí, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do Banco Santander S.A. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Assim, não há qualquer vício no acórdão, impondo-se, portanto, a sua integral manutenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801336-79.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEUZA NASCIMENTO DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/12/2024