Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800714-16.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em que o recorrente alega: contradição no acórdão em relação à prova constituída nos autos, eis que é válido o contrato entre as partes e o valor pertinente ao empréstimo foi pago; o requerimento feito pelo embargante, no que tange a compensação de valores, não foi apreciado; os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser fixados desde o arbitramento; o acórdão foi omisso quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão em relação à prova constituída nos autos, considerando a validade do contrato e o crédito do valor pertinente ao empréstimo; (ii) saber se houve omissão no julgamento do requerimento de compensação de valores; (iii) se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem ser fixados desde o arbitramento; e (iv) se houve omissão quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição no acórdão, uma vez que a alegação do embargante não se enquadra no vício de contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria julgada em sede de embargos de declaração. A alegação de omissão quanto à compensação de valores é improcedente, uma vez que já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Em relação aos juros de mora, a jurisprudência é clara ao determinar que, em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros é a data da citação, conforme os artigos 240 do CPC e 405 do CC. Quanto à modulação dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a conduta da instituição financeira evidenciou má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800714-16.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800714-16.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: GONCALO RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração em que o recorrente alega: contradição no acórdão em relação à prova constituída nos autos, eis que é válido o contrato entre as partes e o valor pertinente ao empréstimo foi pago; o requerimento feito pelo embargante, no que tange a compensação de valores, não foi apreciado; os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser fixados desde o arbitramento; o acórdão foi omisso quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão em relação à prova constituída nos autos, considerando a validade do contrato e o crédito do valor pertinente ao empréstimo; (ii) saber se houve omissão no julgamento do requerimento de compensação de valores; (iii) se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem ser fixados desde o arbitramento; e (iv) se houve omissão quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há contradição no acórdão, uma vez que a alegação do embargante não se enquadra no vício de contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria julgada em sede de embargos de declaração.

A alegação de omissão quanto à compensação de valores é improcedente, uma vez que já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.

Em relação aos juros de mora, a jurisprudência é clara ao determinar que, em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros é a data da citação, conforme os artigos 240 do CPC e 405 do CC.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a conduta da instituição financeira evidenciou má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão de ID nº 16630323, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos, figurando como embargado Gonçalo Rodrigues Lima.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: há contradição no acórdão em relação à prova constituída nos autos, eis que é válido o contrato firmado entre as partes e o valor pertinente ao empréstimo foi creditado em favor do embargado; o requerimento feito pelo banco embargante, no que tange a compensação de valores, não foi apreciado e, por consequência, acolhido; os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser fixados desde o arbitramento; o acórdão foi omisso quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: há contradição no acórdão em relação à prova constituída nos autos, eis que é válido o contrato firmado entre as partes e o valor pertinente ao empréstimo foi creditado em favor do embargado; o requerimento feito pelo banco embargante, no que tange a compensação de valores, não foi apreciado e, por consequência, acolhido; os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser fixados desde o arbitramento; o acórdão foi omisso quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Quanto à alegativa de que o acórdão teria sido contraditório, cumpre por em relevo que a contradição, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado embargado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. 

Sobre a caracterização da contradição em sede de embargos de declaração, transcreve-se, por oportuno, o magistério de Luís Eduardo Simardi Fernandes: 

 

De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração[1].

 

Tal entendimento encontra projeção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, com muita clareza, revela a adequada configuração da contradição como vício autorizador da propositura de embargos de declaração, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido. (...) (RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

 

No caso dos autos, embora alegue a existência de contradição, a embargante não indica, em suas razões recursais, qualquer situação que, verdadeiramente, esteja minimamente enquadrada no real significado do indigitado vício, consoante acima descrito, restando perceptível que o seu real intento consiste na rediscussão da matéria julgada, propósito incabível em sede de embargos de declaração.

Noutro quadrante, também se revela absolutamente improsperável a alegativa do embargante de que seu requerimento no que tange a compensação de valores não foi apreciado. Com efeito, trata-se de mera repetição de argumento aduzido em anterior recurso de embargos de declaração, devidamente enfrentado e julgado pelo acórdão embargado.

Outrossim, não prospera a alegação do embargante de que houve contradição no que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação dos danos morais.

Ora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

 

Por fim, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.

Ocorre que, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte embargada, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do banco embargante. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0800714-16.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

GONCALO RODRIGUES LIMA

Publicação

20/12/2024