
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001345-47.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face da decisão terminativa de id n.19634975, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para condenar o apelado em danos materiais e morais.
Em suas razões recursais (id.19856867), o embargante alega que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou desproporcional e abusivo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais (id.20353578) pugnando, em suma, pelo não conhecimento dos embargos, ou pelo seu improvimento.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não aponta qualquer das hipóteses para o cabimento da oposição de Embargos de Declaração, uma vez que apenas discute o valor da indenização por danos morais.
Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de rediscutir a matéria, sem que seja apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Não resta mais o que discutir.
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.1022, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2024.
0001345-47.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/12/2024