Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001345-47.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0001345-47.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face da decisão terminativa de id n.19634975, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para condenar o apelado em danos materiais e morais.

Em suas razões recursais (id.19856867), o embargante alega que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou desproporcional e abusivo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.

Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais (id.20353578) pugnando, em suma, pelo não conhecimento dos embargos, ou pelo seu improvimento.

Decido.

De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.

Verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não aponta qualquer das hipóteses para o cabimento da oposição de Embargos de Declaração, uma vez que apenas discute o valor da indenização por danos morais.

Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de rediscutir a matéria, sem que seja apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

Não resta mais o que discutir.

Ante do exposto, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.1022, do CPC.

Intimem-se as partes desta decisão.

Expedientes necessários.

 

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001345-47.2017.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0001345-47.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/12/2024