Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766905-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0766905-31.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0844829-86.2024.8.18.0140 

ADVOGADOS: REYNALDO PORTELA GOMES 

PACIENTE(S): ESDRA NATHANAEL CAVALCANTE REZENDE 

IMPETRADO(S): MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela REYNALDO PORTELA GOMES, em favor de ESDRA NATHANAEL CAVALCANTE REZENDE devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA–PI. (AÇÃO DE ORIGEM nº 0844829-86.2024.8.18.0140). 

Segundo a impetração, o paciente “foi preso no dia 27 de julho de 2024, devido um mandado expedido em 04 de março de 2024, com pedido formulado pela autoridade policial em 19 de janeiro de 2024, por ter em tese praticado o crime de roubo majorado na data de 14 de novembro de 2023”. 

A impetração inicia sua argumentação apontando que o paciente ostenta predicados positivos como primariedade. Pugna pela aplicação do princípio da presunção de inocência. 

Argumenta também que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que a decisão que decretou seu ergástulo não delineou razões bastantes para tanto. Pondera que o magistrado teria baseado a constrição cautelar em ilações abstratas. 

Questiona exaustivamente os procedimentos de reconhecimento fotográfico, aduzindo tangencialmente que não haveria indício de autoria em relação ao paciente. 

Requer ao final: 

“A concessão da MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, com imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0765635-69.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 12 de Novembro de 2024. No momento o referido writ se encontra em trâmite, com a prestação de informações acostada e aguardando parecer opinativo da Procuradoria de Justiça. 

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0765635-69.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. 

Anoto por oportuno que a impetração sequer se fez acompanhar de documentos que embasassem suas teses, o que per si já ensejaria o não conhecimento por ausência de provas pré-constituídas. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 

IV. DISPOSITIVO 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquivem-se este feito e a Remessa Necessária Criminal nº 0844829-86.2024.8.18.0140, procedimento de onde derivou este Habeas Corpus. 

 

Teresina/PI, 03 de dezembro de 2024 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766905-31.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766905-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ESDRA NATHANAEL CAVALCANTE REZENDE

Réu

ESDRA NATHANAEL CAVALCANTE REZENDE

Publicação

03/12/2024